Processo 1012742-98.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo Regimental Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012742-98.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:CREGINALDO RODRIGUES DE ASSIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A e VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A DESTINATÁRIO(S): CREGINALDO RODRIGUES DE ASSIS CARMEN FEITOSA SOARES - (OAB: MA11206-A) VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - (OAB: MA11791-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459148150) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS PROCESSO: 1012742-98.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010791-32.2022.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:CREGINALDO RODRIGUES DE ASSIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARMEN FEITOSA SOARES - MA11206-A e VONEI MENDES PEREIRA JUNIOR - MA11791-A V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme narrado, o Ministério Público Federal interpôs agravo interno contra decisão monocrática deste Juízo que, em virtude do encerramento da instrução processual com a apresentação de alegações finais pelas partes, determinou a restituição dos autos ao Juízo de primeiro grau, em vista do quanto decidido no HC 232.627/DF. A decisão agravada consigna, verbis (ID 438239033): “Trata-se de ação penal encaminhada a este Tribunal Regional Federal da 1ª Região pelo Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Maranhão em decisão na qual declinou de sua competência (ID 434422353). 2. O Ministério Público Federal, em manifestações vistas nos IDs 434767458 e 437433857 pugna pelo prosseguimento do feito, submetendo-se a ação penal a julgamento. 3. O Supremo Tribunal Federal ao ensejo do habeas corpus nº 232.627/DF, estatuiu que "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício” (cf. Informativo nº 1.168/2005). Referido entendimento possui aplicação imediata, "... ressalvados todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior, conforme precedentes firmados no QO no INQ 687 e na QO na AP 937" (cf. Informativo nº 1.168/2005). 4. Dito entendimento, que modificou anterior posição adotada pela Suprema Corte a propósito da competência dos tribunais para julgar crimes funcionais, deve ser entendido na linha do que proclamou aquela Corte ao apreciar a Questão de Ordem na Ação Penal nº 937/RJ, verbis: Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. (QO na AP 937/RJ, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11.12.2018) 5. In casu, a ação penal teve sua instrução encerrada no Juízo de Primeiro Grau, com a consequente determinação às partes para oferecimento de alegações finais (cf. alegações finais IDs 434422345 e 434422352). Em consequência, resta…
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