Processo 1012744-22.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012744-22.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cumprimento Provisório de Sentença] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [RONALDO DE CASTRO FARIAS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GERONALDO MARTELLO FOSS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MARISTELA SHIMAZAKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), TORTORO, MADUREIRA E RAGAZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ: 14.793.051/0001-22 (AGRAVADO), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que indeferiu o pedido de suspensão da execução e determinou o prosseguimento do feito executivo voltado à satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação de conhecimento, sob alegação de ausência de estabilidade do título, probabilidade de reforma da decisão e risco de dano grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a pendência de recurso sem efeito suspensivo impede o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença; (ii) estabelecer se a alegada probabilidade de reforma do julgado autoriza a suspensão da execução; (iii) determinar se o valor da execução e a natureza alimentar dos honorários configuram risco de dano grave ou de difícil reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento provisório de sentença possui plena executividade quando o recurso interposto não é dotado de efeito suspensivo, nos termos do art. 520 do CPC, sendo a pendência recursal elemento inerente ao instituto e não impeditivo de sua realização. A inexistência de decisão judicial atribuindo efeito suspensivo ao recurso mantém a eficácia do título executivo judicial, legitimando o prosseguimento da execução provisória. A pretensão de suspensão da execução com base na mera interposição de recurso contraria o regime legal, que não confere efeito suspensivo automático. A rediscussão de matérias já decididas na fase de conhecimento mostra-se incabível no âmbito do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido de suspensão da execução. Eventual reforma da decisão exequenda é contemplada pelo ordenamento jurídico, que assegura o retorno ao estado anterior e a responsabilização do exequente, afastando alegações de irreversibilidade. O risco inerente ao cumprimento provisório não se confunde com perigo de dano grave ou de difícil reparação, constituindo risco legalmente previsto. O valor elevado da execução e a natureza alimentar dos honorários advocatícios não configuram, por si sós, circunstância excepcional apta a justificar a suspensão do cumprimento provisório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.