Processo 1012744-68.2025.4.01.0000
TRF1 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012744-68.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RICHARD SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA FONSECA MACEDO - BA41406-A DESTINATÁRIO(S): RICHARD SILVA SANTOS TATIANA FONSECA MACEDO - (OAB: BA41406-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457161036) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012744-68.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1052660-40.2024.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RICHARD SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TATIANA FONSECA MACEDO - BA41406-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra decisão (Id 2180696364 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que, nos autos da Ação Ordinária n.º 1052660-40.2024.4.01.3300, deferiu o pedido de bloqueio de verbas públicas e fixou multa diária (astreintes) no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compelir o ente público ao custeio de procedimento cirúrgico ("Implante de Sistema para Estimulação Medular") em favor da parte agravada. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, na necessidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional diante da inércia da União, registrando que o ente público já havia manifestado concordância prévia com o valor do menor orçamento (R$ 513.060,00), mas deixou transcorrer o prazo para o depósito voluntário. Em suas razões recursais, a União alega que a determinação de depósito imediato viola o regime constitucional de precatórios (art. 100 da CF/88) e as fases da despesa pública previstas na Lei nº 4.320/64. Argumenta a incidência da teoria da reserva do possível e defende que é apenas financiadora do SUS, não cabendo a ela a execução direta de pagamentos a hospitais privados. Insurge-se, especificamente, contra a multa diária fixada em R$ 3.000,00, classificando-a como desproporcional e causadora de enriquecimento sem causa. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a obrigação de depósito imediato e a multa cominada. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 1012744-68.2025.4.01.0000 Processo de Referência: 1052660-40.2024.4.01.3300 Relatora: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: RICHARD SILVA SANTOS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN (RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito recursal. De início, registro que, conforme expressamente consignado nas razões do agravo, a decisão agravada no presente recurso é a decisão de ID 2180696364, pela qual o juízo de origem arbitrou, adicionalmente, multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de atraso. Logo, as razões do agravo que se insurgem contra a determinação de depósito em conta vinculada ao juízo do valor de R$ 513.060,00, não devem ser conhecidas, pois não guardam relação com a decisão…
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