Processo 1012749-33.2025.8.11.0015

TJMT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1012749-33.2025.8.11.0015
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1012749-33.2025.8.11.0015 Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO pelo Decreto n. 911/69 ajuizada pelo Itaú Unibanco Holding S/A em face de Durval Henrique Cipriano Zambonin, visando a busca e apreensão do veículo Marca/Modelo CHEVROLET ONIX JOY 1.0 8V MT6 ECOF, 2017, cor: cinza, placa QBC8E86, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX, Chassi: 9BGKL48U0JB114913, em razão da inadimplência do requerido em relação ao contrato com garantia de alienação fiduciária (n. 30410-333215234). Ao final, pugnou pela consolidação da posse. A inicial veio instruída com os documentos de Id. 191861780/191861788. A liminar de busca e apreensão foi concedida (Id. 192103303). Consta de Id. 192956732/193045809 o cumprimento da liminar e a citação do requerido O requerido apresentou contestação no Id. 194495509. Arguiu preliminares. Argumentou acerca da existência de cobranças abusivas e descaracterização da mora. Juntou os documentos de Id. 194495510/194495513. Na sequência, o requerido constituiu novo procurador (Id. 206954668/206958445) e apresentou petição de “especificar as provas adicionais” (Id. 206962333). Juntou documentos (Id. 206962335/206964748). Impugnação à contestação no Id. 211844506. Consta do Id. 222187786 arguição de matéria de ordem pública pelo requerido, apontando que ”a petição inicial é inepta por deixar de apresentar documento essencial à propositura da ação de busca e apreensão, qual seja, a via original da cédula de crédito bancário que fundamenta a pretensão da parte autora ou a cópia reprográfica do título acompanhada de prova de que não houve a sua circulação.” Juntou documento (Id. 222187787). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Do julgamento do feito. Cumpre salientar que, sendo o juiz o destinatário da prova, cabe-lhe, consoante dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar a produção daquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias (parágrafo único). No caso concreto, resta dispensável e inócua a realização de perícia, porquanto as provas contidas em ambos os processos se mostram suficientes ao deslinde da causa, razão pela qual passo ao julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I, artigo 355, do Código de Processo Civil. Das questões preliminares. Ante a ausência de documentos apto a comprovar que o requerido se enquadra como pobre na acepção da Lei nº 1.060/50 e do artigo 98 e do CPC, em extensão aos efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade postulado pela parte nos autos da ação sob n. 1015216-82.2025.8.11.0015, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Em atenção às manifestações de Id. 206962333 e Id. 222187786, impõe salientar que o artigo 336 do Código de Processo Civil consagra o princípio da concentração da defesa, impondo ao réu o ônus de deduzir, na contestação, todas as teses de fato e de direito com as quais impugna a pretensão autoral, sob pena de preclusão consumativa. Igualmente, o art. 434 do Código de Processo Civil estabelece que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. No caso vertente, verifica-se que o requerido utilizou as referidas manifestações para complementar a defesa apresentada anteriormente. Todavia, conforme pontuado acima, com a apresentação da contestação de Id. 194495509 operou-se a preclusão consumativa. Desse modo, não…

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