Processo 1012749-69.2021.4.01.3803
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO CÍVEL Nº 1012749-69.2021.4.01.3803/MG RECORRENTE : GLAUCIO ROBERTO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIANO DE PAULA ROSA (OAB MG125345) ADVOGADO(A) : GLADSTON CLAYTON DE OLIVEIRA (OAB MG080237) DESPACHO/DECISÃO Recurso do autor de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez. Afirma que recebeu auxílio-doença no período de 07/06/2019 a 17/06/2021 e que o benefício foi cessado indevidamente, na medida em que continuava incapacitado para o trabalho, de agente socioeducativo. Sustenta que os fatos alegados pelo INSS nos embargos declaratórios opostos contra sentença constituem “inovação recursal” e que os documentos médicos comprovam que continua incapacitado para o trabalho. Como o caso envolve questão processual e matéria já pacificada nesta Turma Recursal, é possível o julgamento monocrático pelo relator. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Segue transcrição: “Concluiu o perito judicial, em exame realizado em 24.11.2022 , que o autor, desempregado, com ocupação anterior de agente de segurança, ensino superior completo e 50 anos de idade , é portador de transtorno misto e transtorno stress pós traumático (F41-2) e com depressão (F43-1), encontrando-se parcial e totalmente incapacitado para a atividade de agente de segurança (quesitos 4 e 5 id 1321285385, p. 3). Quanto ao início da incapacidade, o expert fixou a data de 23/05/2019 (resposta ao quesito 6, id 1321285385, p. 3). Ao final, o expert prestou o seguinte esclarecimento: “ O quadro psiquiátrico se mostra incapaz para o trabalho de Agente de segurança sim, na qual esta totalmente incapaz, mas capaz para outras atividades . Considerando os critérios do DSM-IV para Reação ao Estresse, além da exposição do indivíduo ao evento traumático grave, esse deve ter apresentado intenso medo, ou sensação de impotência no momento da exposição. Enquanto a pessoa vivenciava o evento, ou logo após, passa a ter diferentes sintomas dissociativos, como sensação de distanciamento, redução da consciência quanto às coisas que a rodeiam, desrealização, e o indivíduo passa a reviver o evento traumático (através de imagens, pensamentos, sonhos) e a evitar aspectos que possibilitem a recordação do trauma, como locais, conversas ou pessoas. Esses sintomas devem interferir significativamente na vida do indivíduo. O resultado à longo prazo foi desenvolver sintomas intrusivos menores num período de dois anos, enquanto os sintomas evitativos aumentaram. Há potencial para cronicidade no TEPT. Determinados indivíduos apresentam TEPT por longos períodos, como foi observado pelo NVVRS (National Vietnam Veterans Readjustment Study), constatando que 19 anos após a exposição ao stress. (resposta ao quesito 13, id 1321285385, p. 5) A qualidade de segurado e o cumprimento da carência restaram devidamente comprovadas, conforme extrato juntado (id 896299070), à época da incapacidade (23/05/2019), eis que recebeu benefício de auxílio doença nos períodos de 07/06/2019 a 17/06/2021 e 22/11/2021 a 15/02/2022. O INSS alegou que o autor já se encontra reabilitado para a profissão de advogado, motivo pelo qual a pretensão consistente na concessão de benefício por incapacidade e/ou reabilitação não merece prosperar. Pois bem. De fato, conforme consta do laudo pericial, na data da perícia (24/11/2022) , o autor informou ao expert que se encontrava desempregado e que a sua profissão era de agente…
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