Processo 1012750-29.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1012750-29.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1012750-29.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Simples, Roubo Majorado, Crime Tentado, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [YCLEN EDUARDO SOARES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUIZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), WILLIAM FABIO ALVES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), YCLEN EDUARDO SOARES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDRE LUIS CORREA SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), TANIA MARIA STOFFEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), DIRCEU ANICETO COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), EZIO STOFFEL COELHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), T. S. C. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). WESLEY SANCHEZ LACERDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A Ementa: direito processual penal. habeas corpus. de roubo majorado [concurso de pessoas, restrição à liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo], em concurso formal [quatro vítimas], extorsão qualificada [concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição liberdade das vítimas], e resistência. prisão preventiva justificada. insuficiência das medidas cautelares. impertinência da prisão domiciliar. impetração conhecida em parte e ordem denegada. I. Caso em exame Habeas corpus impetrado contra ato comissivo do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias - Polo Rondonópolis - que converteu o flagrante em prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de roubo majorado [concurso de pessoas, restrição à liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo], em concurso formal [quatro vítimas], extorsão qualificada [concurso de pessoas, emprego de arma de fogo e restrição liberdade das vítimas] e resistência visando a prisão domiciliar II. Questões em discussão 1) Negativa de autoria; 2) decisão constritiva não fundamentada em pressupostos da custódia cautelar; 3) condições pessoais favoráveis; 4) constrangimento ilegal por não ter sido realizada audiência de custódia; 5) suficiência de medidas cautelares alternativas; 6) direito à prisão domiciliar. III. Razões de decidir 1. A análise de provas de autoria retrata matéria inerente à instrução criminal, portanto não passível de aferição em sede de habeas corpus. 2. A forma de execução dos crimes [concurso de pessoas; emprego de arma de fogo; restrição liberdade das vítimas], somada aos disparos de arma de fogo durante a tentativa de fuga, denotam maior reprovabilidade da conduta e justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. "As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertais”. (TJMT, Enunciado Criminal 43) 4. Não “se caracteriza o constrangimento ilegal se, postergada a realização da audiência de apresentação - devidamente justificada pela autoridade judiciária, pontuando a…

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