Processo 1012750-41.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012750-41.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 39 - Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 13ª Turma Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1012750-41.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1140810-51.2025.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: VERSATIL SERVICE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: VERSATIL SERVICE LTDA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ID do último ato proferido nos autos: 458536925 PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 1012750-41.2026.4.01.0000 AGRAVANTE(S): VERSATIL SERVICE LTDA AGRAVADO(A,S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO 1 - Trata-se de Agravo de Instrumento (art. 994, II, do CPC/2015) em face de decisão que indeferiu pedido formulado em sede de cognição sumária (tutela provisória ou liminar). 1.1 - A decisão agravada indeferiu a liminar ao fundamento de que a rescisão da transação não é automática, dependendo de procedimento administrativo que observou o contraditório, sendo legítima a contagem do prazo de impedimento a partir da formalização do ato de rescisão pela PGFN. 1.2 - Nas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que o termo inicial do impedimento deve ser o inadimplemento material e não a rescisão formal, sob pena de prolongamento indevido da sanção por inércia administrativa. Sustenta a nulidade do procedimento por falta de notificação e a natureza consensual da transação. 2 - É o relatório; decido: 2.1 - A decisão recorrida, aqui invocada “per relationem” e “aliunde” ostenta, até onde por ora consta, juridicidade. 2.2 - Tem-se (AG-0059720-68.2016.4.01.0000) que, tanto para o fim de concessão de liminar (fundada no art. 7º, III da Lei 12.016/2009), quanto com o objetivo de deferimento de tutela provisória, de urgência ou de evidência (fincada no art. 300, c/c art. 311, I a IV do CPC/2015), exige-se o atendimento aos respectivos requisitos legais, notadamente, se a hipótese, prova cabal do quanto se pretende (que – inclusive - dispense escuta da parte contrária) e/ou, no passo jurídico, a existência de precedente jurisprudencial de forte relevância (persuasivo, vinculante ou sumulado) que indique a propensão de manutenção, nas futuras sentença ou acórdão, do quanto decidido em sede de cognição sumária, já diante dos comandos dos artigos 926 e 927 do CPC/2015, que consignam a necessária uniformização jurisprudencial (estabilidade, integridade e coerente). 2.3 - De regra, não se pode, em decisão sumária, afastar norma(s) expressa(s), que - no usual - ostenta(m) presunção de constitucionalidade, tal como os atos administrativos se presumem legais, verazes e legítimos e que, de igual modo, exigem momento processual mais robusto/profundo (após dialética e instrução consentâneas) para seu eventual afastamento, tanto mais quanto não há aparente teratologia ou antijuridicidade; há que se respeitar, ainda, ressalvadas exceções legais (interpretáveis restritivamente), o princípio da colegialidade nos Tribunais, mormente para dar-se provimento ao recurso. 2.4 - Havendo carga de controvérsia que atraia possível instabilidade…

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