Processo 1012750-45.2025.8.11.0006
TJMT • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA GABINETE 4. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1012750-45.2025.8.11.0006 RECORRENTE: RAMAO RIBEIRO RECORRIDO: BANCO AGIBANK S.A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. DÉBITO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. VEDAÇÃO À REFORMA EM PREJUÍZO DO RECORRENTE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente sob a rubrica “débito de seguro”, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 500,00. A recorrente busca a majoração do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor da indenização por danos morais fixado em decorrência de descontos indevidos em conta bancária deve ser majorado, à luz das circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte ré demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, nos termos do art. 373, I e II, do CPC, aplicando-se também a regra do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira não comprova a legitimidade dos descontos realizados, restando incontroverso o direito da parte autora à restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. 5. A configuração do dano moral e a fixação do seu valor devem observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as circunstâncias concretas do caso. 6. A hipótese retrata mera cobrança indevida, sem demonstração de negativação, suspensão de serviços ou qualquer circunstância agravante que intensifique o abalo extrapatrimonial. 7. O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado para compensar o dano experimentado e atender ao caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. 8. A ausência de recurso da parte ré impede eventual redução do valor fixado, em observância à vedação da reformatio in pejus, limitando a análise recursal à pretensão de majoração. 9. O entendimento adotado está em consonância com a jurisprudência consolidada da Turma Recursal, autorizando o julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida em conta bancária, sem comprovação de contratação, enseja restituição em dobro dos valores pagos. 2. A majoração da indenização por danos morais exige a demonstração de circunstâncias agravantes que extrapolem a mera cobrança indevida. 3. É vedada a reformatio in pejus, de modo que, ausente recurso da parte contrária, mantém-se o quantum indenizatório fixado quando razoável e proporcional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 932, IV, “a”, 1.021, § 4º; CDC, art. 6º, VIII; CC, arts. 389 e 406, § 3º; Lei nº 9.099/95, arts. 46, 54 e 55; Súmulas 54 e 362 do STJ; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Recurso Inominado Cível nº 1002604-44.2023.8.11.0028, Rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 23.05.2024; TJMT, Recurso Inominado Cível nº 1036787-25.2023.8.11.0001, Rel. Antonio Veloso Peleja Junior, j. 11.03.2024.…
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