Processo 1012751-14.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1012751-14.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [DUCLER FOCHE CHAUVIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), POSTO ROMA LTDA - ME - CNPJ: 13.955.456/0001-57 (AGRAVANTE), MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LESTE (AGRAVADO), MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO LESTE - CNPJ: 04.217.362/0001-90 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU E ITR. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA URBANA. ALEGAÇÃO DE DESTINAÇÃO RURAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE BITRIBUTAÇÃO NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU dos exercícios de 2020 a 2024, rejeitou exceção de pré-executividade fundada na alegação de nulidade do lançamento tributário, sob o argumento de que o imóvel possuiria natureza rural, sujeito à incidência de ITR, e não de IPTU, bem como na ocorrência de bitributação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a discussão, em sede de exceção de pré-executividade, acerca da incidência de IPTU sobre imóvel alegadamente rural; e (ii) estabelecer se a documentação apresentada pela executada comprova, de plano, a destinação rural do imóvel apta a afastar a incidência do IPTU e caracterizar bitributação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade somente admite discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A definição acerca da incidência de IPTU ou ITR depende da comprovação da efetiva destinação econômica do imóvel, não sendo suficiente o simples cadastramento perante o INCRA ou o recolhimento de ITR. 5. O artigo 32 do Código Tributário Nacional prevê a incidência de IPTU sobre imóvel localizado em zona urbana, enquanto o artigo 15 do Decreto-Lei n. 57/1966 excepciona a incidência do tributo municipal quando comprovada exploração extrativa, vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial. 6. Os documentos apresentados pela agravante, como CCIR, CAR e declaração de ITR, possuem natureza declaratória unilateral e não comprovam, isoladamente, a efetiva exploração rural do imóvel. 7. A municipalidade demonstrou que o imóvel está inserido em perímetro urbano regularmente definido em legislação municipal e é utilizado para atividade tipicamente urbana consistente na exploração de posto de combustíveis. 8. A aferição da real destinação econômica do imóvel exige produção de prova pericial, vistoria e eventual prova testemunhal, providências incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. 9. A alegação de bitributação não…
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