Processo 1012752-46.2025.4.01.4300
TRF1 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO Processo 1012752-46.2025.4.01.4300 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: JIOMAR APARECIDO LUCIO FILHO EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por JIOMAR APARECIDO LÚCIO FILHO, em face de execução nº 1005695-74.2025.4.01.4300 promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento em cédula rural pignoratícia. O embargante sustenta a nulidade da execução por ausência dos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, em razão da inexistência de memória discriminada do débito e da ausência de informações quanto aos critérios de atualização utilizados. A petição inicial alega que o extrato bancário juntado aos autos não é apto a suprir a exigência legal, pois não permite a aferição da evolução da dívida, tornando impossível a reconstrução dos valores cobrados. Aduz, ainda, que houve tentativa formal de renegociação da dívida, com pedido de prorrogação apresentado em 04/11/2024, não atendido pela instituição financeira, o que atrairia a aplicação da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça e da legislação específica sobre crédito rural. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, com consequente inversão do ônus da prova, alegando hipossuficiência frente à instituição bancária. Postula, também, a declaração da nulidade da execução ou, alternativamente, a revisão da dívida com base nos parâmetros do CDC. Pleiteia, ainda, o direito à prorrogação do vencimento da cédula em dez parcelas anuais, nos termos do Manual de Crédito Rural. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo aos embargos, mesmo sem a garantia do juízo, sob alegação de relevante controvérsia jurídica e risco de perecimento de suas atividades empresariais, bem como a concessão da gratuidade da justiça, diante da alegada incapacidade financeira. Houve emenda à inicial (id. 2212053314). Decisão que recebeu o feito e indeferiu o pedido liminar proferida na id. 2212163024. Em sede de impugnação (id. 2220208393), a parte exequente/embargada impugnou o pedido de gratuidade judiciária, pugnou pela rejeição liminar da demanda, consignou a inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e reafirmou a exigibilidade, liquidez e certeza do crédito excutido. Réplica juntada na id. 2225806806, com reiteração dos pedidos deduzidos na exordial. Não houve pedido de produção de outras provas. É o que cumpre relatar. Passo a decidir. Inicialmente, enfrento a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelo embargante. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, §3º dispõe que a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira, o que significa ser ônus da parte adversa, ressalvada a notória falsidade da alegação (§2º), comprovar que o interessado não atende aos requisitos para obtenção do benefício processual. Todavia, nos casos em que há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício e, aliado a isto, a parte adversa demonstra, de forma contundente, que aquele que pleiteia a isenção das despesas do processo ostenta patrimônio cuja…
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