Processo 1012752-96.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012752-96.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Produto Rural, Alienação Fiduciária] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [ELIZIANE KOCH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SUELEN FARINA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), ESPÓLIO DE ADAIL FARINA registrado(a) civilmente como ADAIL FARINA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), TRES TENTOS AGROINDUSTRIAL S/A - CNPJ: 94.813.102/0001-70 (AGRAVADO), LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SEBASTIANA NATALINA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), SERGIO LUIS DALTO DE MORAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSE PONTO, NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REQUISITOS DA LIMINAR PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão fundada em cédula de produto rural com garantia fiduciária, deferiu liminar para apreensão de 954.000 kg de soja, insurgindo-se os agravantes quanto à competência, ilegitimidade passiva, nulidades contratuais e ausência de constituição em mora, além de requererem a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível ao Tribunal apreciar, em agravo de instrumento, matérias não analisadas pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento devolve ao Tribunal apenas as matérias efetivamente apreciadas na decisão agravada, sendo vedada a análise de teses não submetidas ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. As alegações de nulidade de cláusula de eleição de foro, ilegitimidade passiva, nulidade da CPR, ausência de autorização judicial e inexistência de notificação não foram apreciadas na decisão agravada, impedindo sua análise em sede recursal. O Decreto-Lei nº 911/69 exige, para concessão da liminar de busca e apreensão, a comprovação da mora e o registro da alienação fiduciária. A mora está comprovada por notificação extrajudicial encaminhada à devedora, e a alienação fiduciária encontra-se regularmente registrada no cartório competente. A emissão da cédula de produto rural por inventariante regularmente investido confere, em princípio, legitimidade para representação do espólio, nos termos do art. 75, VII, do CPC. Estando presentes os requisitos legais, a manutenção da decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento limita-se às matérias apreciadas na decisão agravada, sendo vedada a inovação recursal sob…
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