Processo 1012753-47.2025.8.11.0055
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1012753-47.2025.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Incapacidade Laborativa Permanente, Auxílio-Doença Acidentário] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [GILVAN DIONIZIO DA FONSECA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MURILO FERREIRA BLANCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.979.036/0001-40 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A Ementa: Direito previdenciário e processual civil. Apelação cível. Auxílio-acidente. Amputação da falange distal do terceiro dedo da mão não dominante. Ausência de redução da capacidade laborativa. Laudo pericial conclusivo. Distinguishing do tema 416 do STJ. Improcedência do pedido. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado por segurado que exerce a atividade de soldador, em razão de amputação traumática da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda decorrente de acidente de trabalho típico. A sentença reconheceu a existência de sequela permanente apta a ensejar maior esforço no exercício da atividade habitual, afastando as conclusões da perícia judicial e aplicando o entendimento firmado no Tema n. 416 do STJ para conceder o benefício desde 1.12.2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a amputação da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda, não dominante, acarreta efetiva redução da capacidade laborativa habitual do segurado, apta a autorizar a concessão do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/1991. III. Razões de decidir 3. O auxílio-acidente exige a demonstração cumulativa de acidente, consolidação das lesões, nexo causal e redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991. 4. A perícia médica judicial concluiu, de forma clara e fundamentada, que o segurado apresenta preservação da força muscular, da mobilidade articular, dos movimentos de pinça e garra e da funcionalidade global da mão esquerda, inexistindo limitação funcional ou redução da aptidão laboral para o exercício da atividade de soldador. 5. O afastamento das conclusões do laudo pericial demanda a existência de elementos probatórios robustos em sentido contrário, nos termos do art. 479 do CPC, circunstância não verificada nos autos, em que inexistem pareceres técnicos, exames funcionais ou provas capazes de infirmar a conclusão pericial. 6. O Tema 416 do STJ estabelece que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que comprovada efetiva redução da capacidade laborativa. Inexistente repercussão funcional da sequela, revela-se cabível o distinguishing em relação ao precedente repetitivo. 7. A mera existência de alteração anatômica desacompanhada de prejuízo…
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