Processo 1012755-30.2023.8.11.0041
TJMT • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA . G SENTENÇA Processo: 1012755-30.2023.8.11.0041. IMPETRANTE: DOUGLAS GLAUCE NUNES IMPETRADO: GERÊNCIA DE CONFORMIDADE DE VIDA FUNCIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO DO GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face da sentença (ID 192385891), que concedeu a segurança pleiteada por Douglas Glauce Nunes Fernandes, ratificando a liminar anteriormente deferida, para anular os efeitos da Manifestação Técnica n.º 250/2022 – GECONVIFCA/SUPAM/SAGP/SEPLAG e preservar as progressões funcionais concedidas ao impetrante entre os anos de 2008 e 2017. O embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão, porquanto deixou de apreciar a prejudicial de decadência do direito à impetração do mandado de segurança, suscitada na manifestação apresentada pelo Estado, fundada no transcurso do prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009 (ID 196865508). Alega que a sentença examinou apenas a decadência do direito da Administração Pública de rever os atos administrativos favoráveis ao servidor, nos termos do art. 26 da Lei Estadual n.º 7.692/2002, mas não enfrentou a questão antecedente relativa à decadência do próprio direito de requerer a segurança. Argumenta, ainda, que o pedido de reconsideração formulado na esfera administrativa não teria eficácia para suspender ou interromper o prazo decadencial do mandado de segurança. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. Intimada em razão da possibilidade de modificação do resultado do julgamento, a parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (ID 208633753). Defende que o Estado pretende rediscutir o mérito da sentença mediante via recursal inadequada e afirma que o mandado de segurança teria sido impetrado dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias. Sustenta que o ato coator foi delimitado na petição inicial como o indeferimento do pedido de reconsideração administrativa, o qual teria encerrado a discussão na esfera administrativa e ensejado a impetração do mandamus. Pugna pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, por sua rejeição, com a manutenção da sentença. É o relato necessário. Decido. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, destinando-se à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão de mérito ou modificação do julgado, salvo nas hipóteses excepcionalíssimas previstas em lei. Conforme leciona Magalhães Noronha, “os embargos de declaração não visam modificar a decisão, mas tão somente integrá-la ou esclarecê-la, nas hipóteses taxativamente previstas em lei. Sua função é eminentemente integrativa ou aclaratória, não servindo como meio de rediscussão do mérito ou reexame da causa.” No caso concreto, contudo, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. Com efeito, o Estado de Mato Grosso suscitou, em sua manifestação defensiva, questão prejudicial relacionada à decadência do direito de impetração do mandado de segurança, fundada no art. 23 da Lei n.º 12.016/2009. A sentença embargada, entretanto, concentrou-se na…
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