Processo 1012758-06.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012758-06.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), ANTONIA LUIZA RIBEIRO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ANTONIA LUIZA RIBEIRO PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. PROVENTOS DE NATUREZA ALIMENTAR. LIMITAÇÃO A 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. REDUÇÃO DE ASTREINTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão que, nos autos de ação de cumprimento c/c obrigação de fazer, revisão contratual e indenização, deferiu parcialmente tutela de urgência para limitar os descontos incidentes sobre proventos da autora a 30%, determinando a liberação de 70% dos valores bloqueados, bem como fixou multa diária de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência que limita os descontos em conta-corrente sobre proventos de natureza alimentar; (ii) estabelecer se o valor da multa cominatória fixada mostra-se adequado e proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois a probabilidade do direito decorre da comprovação de retenção integral de proventos de natureza alimentar, comprometendo a subsistência da agravada. O perigo de dano se evidencia na privação de recursos indispensáveis à sobrevivência, afetando necessidades básicas como alimentação, moradia e saúde. A tese firmada pelo STJ no Tema 1085 admite descontos em conta-corrente, mas não autoriza retenção integral de rendimentos que inviabilize o mínimo existencial, devendo ser relativizada no caso concreto. A proteção ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana limita a autonomia contratual, impondo a harmonização entre o direito de crédito e a subsistência do devedor. A limitação dos descontos a 30% dos proventos configura medida proporcional e equilibrada, apta a resguardar os interesses de ambas as partes. A reversibilidade da tutela está presente, pois eventual improcedência do pedido permite a retomada dos descontos integrais pelo banco. A multa cominatória fixada em R$5.000,00 revela-se excessiva, devendo ser reduzida para R$ 200,00 diários, em consonância com os parâmetros do órgão julgador e para evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A limitação de descontos em conta-corrente a 30% dos proventos é admissível quando a retenção integral compromete o mínimo existencial do devedor. A tese do Tema 1085 do STJ não autoriza descontos que inviabilizem a…
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