Processo 1012758-80.2026.8.13.0701

TJMG • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1012758-80.2026.8.13.0701
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 1012758-80.2026.8.13.0701/MG REQUERENTE : RONALDO ROCHA COSTA ADVOGADO(A) : ARISTEU SILVA JACINTO (OAB MG188725) ADVOGADO(A) : VANIRA ANDRÉIA DE ARAUJO (OAB MG200037) DECISÃO   Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE EM AÇÃO DECLARATÓRIA MODIFICADORA DE CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL ajuizada por RONALDO ROCHA COSTA em face de BANCO DO BRASIL S.A. , todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em sede de tutela de urgência: i) que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos títulos sub judice, bem como de eventual ação de execução, que venha a ser proposta pela parte ré; ii) que a ré se abstenha de inscrever o nome do autor e do seu avalista (Anderson Luiz Costa) nos órgãos de proteção ao crédito em relação às operações em questão, incluindo, ainda, o lançamento do nome deles junto ao SICOR/BACEN; iii) a exibição incidental de documentos, determinando à instituição ré que apresente cópia integral dos contratos originários, fichas gráficas e demais documentos relacionados às operações objeto desta ação; iv) que a ré se abstenha de realizar descontos, débitos, compensações ou retenções em conta corrente do autor referentes aos contratos em análise. Alega que atua no município de Uberaba, na atividade de bovinocultura de leite, há mais de dezessete anos, sendo sua principal fonte de subsistência. Para o fomento de sua produção, celebrou com a instituição financeira ré contratos de financiamento representados pelas Cédulas Rurais Pignoratícias n. 40/05511-6, n. 40/05583-3 e n. 327.809.222, as quais perfazem o saldo devedor atual de R$ 440.107,24. Sustenta que as severas secas ocorridas no Estado de Minas Gerais entre os anos de 2023 e 2025, intensificadas pelo fenômeno meteorológico El Niño , prejudicaram drasticamente a formação de pastagens e causaram a redução da produção leiteira. Relata, ainda, que esse quadro hídrico adverso coincidiu com a retração acentuada do preço médio pago pelo litro de leite e pela arroba bovina, elevando os custos operacionais da propriedade. Informa que tentou obter a readequação do cronograma de pagamentos de forma amigável em abril de 2026, enviando notificação extrajudicial com laudo técnico agronômico demonstrando a incapacidade momentânea de adimplemento, porém a instituição financeira permaneceu inerte, o que entende configurar recusa tácita e violação ao direito de prorrogação assegurado pelo Manual de Crédito Rural e pela Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça. Certidão de Triagem, Evento 9. Passa-se à decisão. A princípio, concede-se a gratuidade de justiça à parte autora, ante a declaração de hipossuficiência financeira e documentos apresentados nos autos, nos termos dos incisos I a IX, § 1º, do art. 98 do CPC, sem prejuízo da incidência das hipóteses consignadas nos incisos III e IV todos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N. 2/CGJ/2019 do Egrégio TJMG. Em relação ao pedido de exibição de documentos , conforme estipulados na alínea “iii” da alínea “c” do tópico “Dos Pedidos”, tem-se que o CPC, em clara opção legislativa pela ampliação do acesso à prova e pela racionalização do processo, passou a admitir expressamente a produção antecipada de prova não apenas em hipóteses de urgência, mas também quando a prova se mostrar apta a viabilizar ou orientar o ajuizamento de ação futura, conforme dispõe o art. 381, inciso III, do diploma processual. No mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o…

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