Processo 1012760-35.2024.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012760-35.2024.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 1012760-35.2024.8.11.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, BANCÁRIOS] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDÁRIO TURMA JULGADORA: [EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO, EXMO. SR. DR. ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, EXMO. SR. DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, EXMO. SR. DES. HELIO NISHIYAMA, EXMA. SRA. DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] PARTE(S): [ZENI ALVES DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MICHELL JOSE GIRALDES PORTELA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 61.348.538/0001-86 (APELANTE), ANDERSON PONTES PEDROZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FELICIANO LYRA MOURA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Exma. Sra. Desa. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: “POR MAIORIA, RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA QUE FOI ACOMPANHADA PELA 2ª VOGAL, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, E PELO 4º VOGAL, DR. ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR. VENCIDO O 1º VOGAL, DES. HELIO NISHIYAMA, QUE VOTOU PELO DESPROVIMENTO DO APELO, E FOI ACOMPANHADO PELO 3º VOGAL, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA.” E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – PARCIAL PROCEDÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONCLUSIVA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO DISSABOR - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação Cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem expedição de ofício ao Banco do Brasil; (ii) analisar se a fraude em empréstimo consignado, por si só, configura dano moral indenizável; (iii) determinar se é cabível a compensação dos valores supostamente creditados na conta da autora. III. Razões de decidir A expedição de ofício ao Banco do Brasil mostrou-se desnecessária, tendo em vista que a autora juntou extrato bancário comprovando a ausência de movimentação financeira no período da suposta transferência, afastando o alegado cerceamento de defesa. A perícia grafotécnica foi conclusiva ao demonstrar que a assinatura constante do contrato não foi produzida pela autora, comprovando a fraude na contratação e a consequente inexistência da relação jurídica. A fraude em empréstimo consignado, isoladamente, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que extrapolem o mero dissabor cotidiano, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A compensação dos valores creditados é descabida, pois não restou comprovado o efetivo crédito na conta da autora, conforme demonstrado pelo extrato bancário juntado aos autos. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "A fraude em contrato de empréstimo consignado, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias agravantes que extrapolem o mero dissabor cotidiano."- R E L A T O R I O EXMA. SRA. DESA. MARILSENA…

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