Processo 1012763-11.2024.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012763-11.2024.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012763-11.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LAURINDO ANDRETTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA - MT21709-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DESTINATÁRIO(S): LAURINDO ANDRETTA JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA - (OAB: MT21709-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458105437) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012763-11.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000108-58.2021.4.01.3606 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: LAURINDO ANDRETTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JABES FERREIRA CELESTINO BARBOZA - MT21709-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012763-11.2024.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAURINDO ANDRETTA contra decisão (ID 416532500 - Pág. 346/349 - fls. 398/401, dos auto digitais), que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta nos autos da execução fiscal nº 1000108-58.2021.4.01.3606, movida pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA. A decisão agravada fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: inexistência de nulidade na citação por edital no processo administrativo, ante a tentativa prévia de localização do autuado; ausência de prescrição face à existência de marcos interruptivos válidos nos termos da Lei nº 9.873/1999; e a regularidade formal da CDA. Em suas razões recursais (ID 416530415 - Pág. 1/50- fls. 2/51, dos autos digitais), o agravante alega nulidade da CDA, nulidade da citação por edital no processo administrativo por falta de esgotamento de meios pessoais, e a ocorrência de prescrição intercorrente e quinquenal. Contraminuta apresentada pelo IBAMA (ID 426961529 - Pág. 1/5 – 412/416, dos autos digitais), defendendo a manutenção da decisão. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1012763-11.2024.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. O objeto da presente insurgência restringe-se à verificação de nulidades no processo administrativo ambiental que deu origem ao crédito exequendo — especificamente quanto à regularidade da citação por edital e à higidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA) —, bem como à análise da ocorrência de prescrição. Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade é admitida em caráter excepcional para o exame de matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que não demandem dilação probatória, conforme pacificado pela Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. DA PRESCRIÇÃO No que tange à alegação de…

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