Processo 1012764-40.2022.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012764-40.2022.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.12 (des. Federal Rubens Rollo D Oliveira)
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1012764-40.2022.4.01.9999/MG RELATOR : Desembargador Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA APELANTE : MAYRA BORGES ROCHA ADVOGADO(A) : JUNIA REIS VILELA (OAB MG137921) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. SEQUELA PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COM NECESSIDADE DE ESFORÇO SUPLEMENTAR. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade. A parte autora sustentou a persistência de sequelas permanentes decorrentes de acidente automobilístico ocorrido em 17/08/1995, com redução da força e mobilidade do membro superior esquerdo, postulando a concessão de benefício previdenciário, inclusive mediante aplicação do princípio da fungibilidade. 2. A sentença de primeiro grau fundamentou a improcedência na aptidão da autora para atividades cotidianas. Em sede recursal, pleiteou-se a concessão de auxílio-acidente em razão da redução permanente da capacidade laboral. O INSS, regularmente intimado, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sequela permanente decorrente de acidente automobilístico ocasionou redução da capacidade laboral da autora para o exercício de sua atividade habitual; e (ii) saber se é possível a concessão de benefício diverso do inicialmente requerido, com fundamento no princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-acidente exige a comprovação de sequela definitiva decorrente de acidente de qualquer natureza que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, independentemente do grau da limitação funcional. 4. A perícia médica judicial constatou sequela anátomo-funcional permanente no membro superior esquerdo, decorrente de traumatismo do plexo braquial, com redução de força e mobilidade, hipotonia, hipotrofia e prejuízo na preensão palmar e pinça digital, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para atividades que demandem força física bilateral. 5. O laudo pericial esclareceu que o exercício da atividade habitual de escriturária exige esforço suplementar em razão da perda funcional do membro superior, evidenciando a redução da capacidade laboral, ainda que a autora mantenha aptidão para atividades cotidianas. 6. O direito ao auxílio-acidente não exige incapacidade total para o trabalho, bastando a consolidação de lesões que impliquem redução da capacidade funcional ou necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades habituais. 7. Demonstrado o recebimento anterior de benefício por incapacidade por longo período e a permanência das sequelas físicas, restaram comprovados os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente. 8. A concessão de benefício diverso do originalmente requerido é admitida pela jurisprudência, em observância ao princípio da fungibilidade, não configurando julgamento extra petita quando evidenciado o preenchimento dos requisitos legais para benefício distinto. 9. O termo inicial do benefício deve corresponder à data de cessação do benefício por incapacidade anterior, observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para reformar a sentença e conceder o benefício de auxílio-acidente a…

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