Processo 1012765-11.2025.4.01.3600

TRF1 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1012765-11.2025.4.01.3600
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal Cível da SJMT
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1012765-11.2025.4.01.3600 G CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: E.B.F.RESTAURANTE LTDA - EPP IMPETRADO: *DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Tipo A 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por E. B. F. RESTAURANTE LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, objetivando, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ADE RFB02/2025, determinando-se à autoridade que se abstenha de exigir o recolhimento do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS até decisão definitiva nesta ação. Ao final, requer seja assegurado o direito à continuidade da fruição dos benefícios fiscais instituídos pela Lei 14.148/2021, com alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo de 60 meses. O pedido liminar foi deferido (ID. 2185057800). A autoridade impetrada prestou informações (ID. 2188862800). A União, após requerer o ingresso no feito, opôs embargos de declaração em face da decisão (ID. 2190491925). Os embargos foram rejeitados (ID. 2212264736). Com vista dos autos, o MPF não se manifestou sobre o mérito (ID. 2224767779). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os processos de mandado de segurança, por gozarem de prioridade legal (art. 20 da Lei 12.016/2009), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil, independentemente de sua posição no relatório de ordem cronológica de conclusão. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, passo à análise do mérito. Adoto a decisão liminar como razão de decidir, em face da não alteração dos seus fundamentos: (...) Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo. A Lei 14.148/2021, no art. 2º, definiu o seguinte (original sem negrito): Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. §1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II - hotelaria em geral; III - administração de salas de exibição cinematográfica; e IV - prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. § 2º Ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no § 1º deste artigo. A Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, publicou os códigos CNAE do setor de eventos, conforme o disposto no art. 1º, de seguinte teor (original sem negrito): Art. 1º Definir os…

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