Processo 1012772-40.2024.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012772-40.2024.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [PASEP, Contribuições Especiais, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [NILZALINA ROMANA DE ARRUDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ANUBIA MARIA ROSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EVERALDO DOS SANTOS DUARTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. PASEP. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA REPETITIVO N. 1.150 E TEMA REPETITIVO N. 1.387 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, ação de indenização ajuizada em face de instituição financeira administradora de conta vinculada ao PASEP, em razão do reconhecimento da prescrição decenal da pretensão de ressarcimento por alegadas irregularidades e desfalques na conta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir qual é o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a obtenção posterior de microfilmagens e extratos detalhados é apta a postergar o início da contagem do prazo prescricional. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de alegados desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo n. 1.387, que o saque integral do principal constitui o marco objetivo para o início da contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória relacionada a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos devidos na conta PASEP. 3. O Tema n. 1.387 não contraria o Tema n. 1.150, mas especifica o conteúdo da tese relativa à ciência dos desfalques, estabelecendo que o saque integral do saldo gera presunção objetiva de ciência da suposta lesão pelo titular da conta. 4. A adoção de critério objetivo para definição do termo inicial da prescrição promove a segurança jurídica e impede a perpetuação indefinida da incerteza quanto ao exercício da pretensão indenizatória. 5. O saque integral revela ao titular que a instituição financeira considera encerrada sua obrigação de gestão da conta, cabendo ao participante, caso discorde do valor recebido, buscar a tutela jurisdicional dentro do prazo legal. 6. Os documentos constantes dos autos demonstram que houve saque integral do saldo da conta PASEP…
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