Processo 1012776-04.2026.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012776-04.2026.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012776-04.2026.8.13.0701/MG AUTOR : DAIANI ZANELATO DE FRANCA ADVOGADO(A) : PABLO HENRIQUE CARNEIRO (OAB MG198160) DECISÃO   Vistos, etc...   Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade c.c. Indenização por Danos Morais c.c. Obrigação de Fazer c.c. Tutela de Urgência ajuizada por Daiani Zanelato de Franca em face de Claro S.A. em que a parte autora alega ser cliente da empresa ré, titular da linha de telefonia móvel pós-paga de número (34) 99896-0347, e que sempre cumpriu regularmente com suas obrigações financeiras. Contudo, a partir de dezembro de 2025 a ré passou a suspender indevidamente seus serviços, motivando reclamação perante a ANATEL, na qual a operadora teria admitido a falha e estornado valores de cobrança indevida.   Aduz que a parte ré persistiu nos bloqueios nos meses subsequentes, culminando na redução de seus serviços em maio e junho de 2026, apesar de as faturas estarem devidamente quitadas. E, ao questionar a ouvidoria, foi informada sobre a cobrança de uma multa de fidelização originada de termo de adesão datado de 20 de outubro de 2025, o qual contém assinatura que aponta como falsificada. Postula, liminarmente, que a ré seja compelida a restabelecer o pleno funcionamento de sua linha de telefonia e a se abster de realizar novas suspensões ou de cobrar a referida multa.   Certidão de Triagem, Evento 4.   Decisão.   A princípio, concede-se a gratuidade de justiça à parte autora, ante a declaração de hipossuficiência financeira e documentos apresentados nos autos, nos termos dos incisos I a IX, § 1º, do art. 98 do CPC, sem prejuízo da incidência das hipóteses consignadas nos incisos III e IV todos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N. 2/CGJ/2019 do Egrégio TJMG.   O artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela requerida na petição inicial, desde que presente a prova inequívoca, em que fique demonstrada a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.   Registra-se, ainda, a impossibilidade de se deferir a tutela antecipada requerida pela parte interessada caso haja a irreversibilidade da medida.   A melhor doutrina não destoa deste entendimento sobre a matéria:   “ Requisitos para a concessão das tutelas provisórias de urgência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para a sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora). Probabilidade do direito. Dever estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pode ser definido como o fundado receio de que o direito firmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação ou se submete a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. (...) Perigo de irreversibilidade. O §3º estabelece o pressuposto negativo da tutela, qual seja o perigo de…

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