Processo 1012776-27.2024.8.11.0055
TJMT • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1012776-27.2024.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação, Sanções Administrativas, Recursos Administrativos] Relator: Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO Turma Julgadora: [DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [SUDOESTE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 50.036.351/0001-20 (APELADO), JOSE HERMANDES MOTA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PREFEITO Vander Alberto Masson (APELADO), MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - CNPJ: 03.788.239/0001-66 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO E, EM REMESSA NECESSÁRIA, RETIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO. E M E N T A EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO INVERÍDICA SOBRE REQUISITOS DE HABILITAÇÃO. ALVARÁ SANITÁRIO DE NATUREZA PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEGALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de Tangará da Serra – MT contra sentença que concedeu a ordem para anular ato administrativo que aplicou à empresa impetrante a sanção de declaração de inidoneidade para contratar com o Poder Público, pelo prazo de dois anos, no âmbito do Processo Administrativo nº 009/PAILC/2024, em razão de suposta apresentação de declaração falsa no Pregão Eletrônico nº 105/2023. II. Questão em discussão 2. O ponto em análise consiste em: (i) verificar se a impetrante demonstrou direito líquido e certo apto a afastar a sanção administrativa aplicada em processo licitatório; e (ii) saber se a apresentação de declaração de cumprimento dos requisitos de habilitação, desacompanhada da efetiva adequação às exigências sanitárias, justifica a penalidade de declaração de inidoneidade. III. Razões de decidir 3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado, nos termos do art. 5º, LXIX, da CF e da Lei nº 12.016/2009, o que não se verifica no caso. 4. A sanção administrativa decorreu da constatação de que a impetrante declarou cumprir os requisitos de habilitação no Pregão Eletrônico nº 105/2023, embora não possuísse condições estruturais mínimas exigidas, especialmente quanto às normas sanitárias. 5. O Alvará Sanitário apresentado possui natureza precária, expedido sem vistoria prévia e com base em autodeclaração, não sendo apto a comprovar, por si só, a efetiva regularidade do estabelecimento. 6. A diligência “in loco” realizada pela Administração constitui meio de verificação da realidade fática preexistente, evidenciando que a declaração prestada não correspondia às condições reais, em afronta aos princípios da boa-fé objetiva e da moralidade administrativa (CF, art. 37, caput). 7. A apresentação de declaração inverídica em procedimento licitatório configura infração grave, apta a…
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