Processo 1012776-49.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012776-49.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012776-49.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SONIA DA CONCEICAO MONTEIRO DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A DESTINATÁRIO(S): SONIA DA CONCEICAO MONTEIRO DOS SANTOS SOUZA EMERSON MARQUES TOMAZ - (OAB: GO54450-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458890440) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012776-49.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001540-66.2022.8.11.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SONIA DA CONCEICAO MONTEIRO DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012776-49.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001540-66.2022.8.11.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SONIA DA CONCEICAO MONTEIRO DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, concedendo-lhe o benefício da pensão por morte. Em suas razões, em síntese, a autarquia alega que não foram comprovados todos os requisitos para a concessão do benefício, especialmente a condição de dependente. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012776-49.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001540-66.2022.8.11.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SONIA DA CONCEICAO MONTEIRO DOS SANTOS SOUZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Passo à análise do apelo da autarquia que alega a não comprovação de todos os requisitos para concessão do benefício da pensão por morte. Razão assiste ao apelante. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito. O juízo a quo entendeu que restaram demonstrados todos os requisitos, concedendo à autora o benefício. Por sua vez, o INSS questiona, em seu recurso, o preenchimento da condição de dependência da autora em relação ao pretenso instituidor do benefício. Ressalte-se que, quanto aos requisitos para a configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil). As provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, nos moldes do art. 16, §5º, da Lei 8213/1991. Ocorre que esta alteração legislativa que exige o início de prova material é posterior ao falecimento do pretenso instituidor do benefício. Antes da referida alteração, que se deu primeiramente com a MP 871/2019, a comprovação da…

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