Processo 1012778-10.2022.8.11.0041

TJMT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1012778-10.2022.8.11.0041
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1012778-10.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Suspensão da Exigibilidade] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA - CNPJ: 61.150.348/0001-50 (APELADO), VICTOR SALGADO DIBO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABIO MARTINS DE ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO), COMPANHIA NITRO QUIMICA BRASILEIRA - CNPJ: 61.150.348/0001-50 (APELANTE), FABIO MARTINS DE ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GUILHERME ELIA COELHO DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO E RATIFICOU A SENTENÇA. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TEMA 1.266/STF. REQUISITOS CUMULATIVOS. PRECEDENTE VINCULANTE. ICMS-DIFAL AQUISIÇÃO. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. DISCIPLINA NORMATIVA PREEXISTENTE NA LEI COMPLEMENTAR Nº 87/1996. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS. INCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA RATIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. A sentença concedeu parcialmente a segurança requerida pela impetrante, reconhecendo o direito ao não recolhimento do ICMS-DIFAL nas vendas interestaduais para consumidor final não contribuinte do imposto, realizadas entre 1º-1-2022 e 5-4-2022, em razão da anterioridade nonagesimal, indeferindo os demais pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) definir se a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 está afastada pela modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266, e em que condições; (ii) verificar se a cobrança do ICMS-DIFAL nas operações de aquisição interestadual destinadas a uso, consumo ou ativo permanente por contribuinte do imposto possui amparo normativo anterior à Lei Complementar nº 190/2022; e (iii) apurar o cabimento de restituição ou compensação dos valores eventualmente recolhidos a título de ICMS-DIFAL. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar o Tema 1.093 e as ADIs 7066, 7070 e 7078, assentou que a LC nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, apenas disciplinando a sistemática de repartição da arrecadação do ICMS-DIFAL, sujeitando-se exclusivamente à anterioridade nonagesimal prevista no artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. 4. No Tema 1.266 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou…

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