Processo 1012780-32.2020.4.01.3801

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012780-32.2020.4.01.3801
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1012780-32.2020.4.01.3801/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012780-32.2020.4.01.3801/MG APELANTE : GENARIO PEREIRA DA FONSECA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCUS FERREIRA ARAUJO (OAB MG203233) DESPACHO/DECISÃO No evento evento 13, PET1 , foi noticiado o  falecimento da parte autora. Diante dessa informação, determinou-se a intimação do(s) réu(s) para manifestação acerca da subsistência de interesse no prosseguimento da ação.  A União, no evento 16, PET1 , requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI e IX, do CPC.  Por sua vez, o Estado de Minas Gerais, manifestou concordância quanto à extinção do feito e requereu o reconhecimento do direito ao ressarcimento dos valores que afirma ter despendido para o fornecimento do medicamento no curso da demanda. O Munícipio de Leopoldina/MG, embora regularmente intimado, não se manifestou. É o relatório.  Decido .  Consoante disposição do art. 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como quando, em razão do falecimento da parte, a ação for intransmissível.  Nas demandas voltadas ao fornecimento de medicamentos, o direito discutido possui natureza personalíssima, porquanto diretamente vinculado ao quadro clínico individual do paciente e à prescrição médica específica. Por essa razão, não se transmite a eventuais sucessores.  Sobrevindo o falecimento da parte autora, em ações voltadas ao fornecimento de medicamentos, a prestação jurisdicional postulada perde utilidade prática, em razão do esvaziamento do objeto da pretensão deduzida.  Diante disso,  julgo extinto o processo, sem resolução de mérito , nos termos do art. 485, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil. Permanece, no entanto, questão de natureza patrimonial relativa ao ressarcimento dos valores eventualmente suportados pelos demais entes federativos no cumprimento da obrigação. Essa matéria não é prejudicada pelo falecimento da parte autora, porquanto decorre de despesas já realizadas e deve ser solucionada segundo os critérios de repartição financeira estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234. No que concerne ao custeio dos medicamentos incorporados e não incorporados ao Sistema Único de Saúde, o c. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.366.243, ementário do Tema 1234, fixou diretrizes claras sobre o custeio das tecnologias em saúde no âmbito da Justiça Federal.    Especificamente, a tese de repercussão geral estabeleceu a competência exclusiva da União para o custeio primário e integral em ações que tramitam perante a Justiça Federal, conforme o item III, que, no que interessa à lide, possui a seguinte redação:     III – Custeio.     3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.     3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do…

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