Processo 1012780-35.2026.8.11.0042
TJMT • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – 1012780-35.2026.8.11.0042 Presentes: Juíza de Direito: Drª. Henriqueta Fernanda C. A. F. de Lima Ministério Público: Dr. Milton Pereira Merquiades Advogado: Dr. Ivanildo da Silva Feitosa – OAB/MT 36.903/A Flagranteado: Francismar da Silva Santos Ao vigésimo segundo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, nesta sala de audiência, onde se encontravam presentes a Excelentíssima Senhora Doutora Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima, MMª. Juíza de Direito, comigo Assessor de Gabinete, a quem a MMª. Juíza ordenou que, após as formalidades de estilo, ordenou que levasse a público o pregão da audiência de custódia, no Auto de Prisão em Flagrante. Feito o pregão, certificou-se a presença do Promotor de Justiça, do Advogado constituído e da Medida Cautelar - ADPF n° 347 do STF, com fundamento no artigo 5º, incisos XXXV e LXII da CRFB/88, art. 7º, item 5, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), promulgada por meio do Decreto Presidencial nº. 678, de 06 de novembro de 1992 e art. 9°, 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de Nova Iorque, bem assim Resolução 213/2015 – CNJ, a MMª. Juíza de Direito declarou aberta a presente AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, com a apresentação do flagranteado que teve a prévia oportunidade de entrevista reservada com o Advogado constituído, sem gravação e com privacidade, com consentimento das partes, passando a qualificá-lo. Aberta a audiência, nos termos da Lei n. 11.419/2006, as partes asseveraram não se oporem à gravação do(s) depoimento(s) em áudio e vídeo, ouvindo-se, então, o(s) presente(s) na forma supracitada. Todos ficam desde já advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo. Os depoimentos gravados por meio audiovisual estarão à disposição das partes, bastando, para tanto, que consultem o Auto de Prisão em Flagrante no sistema do PJE/TJMT. Dada a palavra ao representante do Ministério Público, este apresentou manifestação oral, requerendo, em síntese, a homologação do auto de prisão em flagrante e a concessão de liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares, com fixação de fiança no valor de ao menos um salário mínimo, ponderando que, apesar de se tratar de crime de médio potencial ofensivo e de o custodiado não registrar antecedentes criminais, a conduta foi concretamente grave ao expor a sociedade a risco. Requereu, ainda, que seja oficiada a Corregedoria da Polícia Militar para apuração de eventual excesso na abordagem relatada pelo custodiado. Dada a palavra à Defesa, esta pugnou, em síntese, pela homologação do flagrante, sem oposição, e pela concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, requerendo a isenção de fiança, considerando que o custodiado aufere renda de R$ 1.200,00, paga R$ 800,00 de aluguel, possui filho e não detém condições financeiras para arcar com qualquer valor a título de caução. A seguir, pela MMª. Juíza determinou que os autos permanecessem conclusos para análise. Permanecidos conclusos, foi proferida a seguinte decisão: Vistos. Cuida-se de comunicação de prisão em flagrante de FRANCISMAR DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado no auto de prisão em flagrante, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 309 da Lei nº…
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