Processo 1012784-98.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012784-98.2026.8.11.0001. REQUERENTE: LUCIANA PEDROSO SOARES REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LUCIANA PEDROSO SOARES em desfavor de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. 1 – PRELIMINARES 1.1 – DA NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO POLO PASSIVO – NU PAGAMENTOS S/A – INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO A preliminar não merece acolhimento. A parte requerida é a instituição responsável pela prestação do serviço bancário objeto da demanda, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos da teoria da asserção. Eventual discussão acerca da responsabilidade confunde-se com o mérito, razão pela qual sugiro a rejeição da preliminar arguida. 1.2 – DA INÉPCIA DA INICIAL: DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE AUTORA A requerida suscita preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não teria apresentado comprovante de residência válido, pois o documento juntado encontra-se em nome de terceiro. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. A parte autora juntou aos autos comprovante de residência atualizado em nome de sua convivente, conforme se extrai da declaração acostada ao Id. 225734159. Assim, sugiro a rejeição a preliminar suscitada. 1.3 – DO DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA - PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO -NULIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA A preliminar em questão foi suscitada sob o argumento de que a procuração que instrui a inicial carece de validade. Entretanto, sem razão o pleito, tendo em vista que não houve oposição da parte Requerente quanto ao trâmite da presente ação e o seu objeto na audiência de conciliação (Id. 229617928) e que a assinatura digital acompanha geolocalização e outras informações (Id. 225734147). Veja: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA PROCURAÇÃO – INSTRUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR PLATAFORMA PRIVADA (ZAPSIGN) – VALIDADE. ART. 10, § 2º, DA MP Nº 2.200-2/2001 – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA – ACEITAÇÃO TÁCITA CONFIGURADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM SENTENÇA DESCONSTITUÍDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A assinatura eletrônica em instrumento de mandato, realizada por plataforma privada que assegura a integridade, autoria e verificação do documento, é juridicamente válida, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Configura-se aceitação tácita da regularidade da representação processual quando a procuração é utilizada para o deferimento de medidas judiciais, como a concessão de justiça gratuita, sem que haja impugnação oportuna pela parte adversa ou manifestação expressa do juízo quanto à sua invalidade. A extinção do processo com fundamento em suposta irregularidade na representação processual, sem esgotamento dos meios de regularização e em prejuízo à parte hipossuficiente, configura medida desproporcional e contrária à efetividade da tutela jurisdicional. Diante da validade do instrumento procuratório e da ausência de óbice intransponível à constituição do processo, impõe-se a desconstituição da…
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