Processo 1012785-14.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA PROCESSO: 1012785-14.2025.8.11.0003 REQUERENTE: AUREO CANDIDO COSTA. REQUERIDOS: TRANSPANTANAL TRANSPORTES LTDA – ME e TMI INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por ÁUREO CÂNDIDO COSTA em face de TMI – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e TRANSPANTANAL TRANSPORTES LTDA - ME. Em sua petição inicial (Id. 194290427), o autor narra ter emitido o cheque nº 263014, no valor de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), em favor da primeira ré, TMI, em decorrência de tratativas comerciais que não se concretizaram. Alega que, diante do desacordo negocial, procedeu à sustação do título, mas foi notificado sobre o protesto da cártula pela segunda ré, Transpantanal, atual portadora. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata sustação dos efeitos do protesto e, ao final, a declaração de inexistência do débito e da relação jurídica cambial. A decisão de Id. 194525714 deferiu a tutela de urgência para sustar o protesto, condicionando a medida à prestação de caução real sobre o imóvel de matrícula nº 109566, o que foi cumprido pelo autor. A ré TRANSPANTANAL TRANSPORTES LTDA - ME foi citada e apresentou contestação com reconvenção (Id. 197539086). Em sua defesa, sustentou ser terceira de boa-fé, tendo recebido o título por endosso em um negócio distinto celebrado com a corré TMI. Invocou os princípios da autonomia e da abstração dos títulos de crédito, afirmando não serem oponíveis as exceções pessoais do emitente. Na reconvenção, pleiteou a condenação do autor/reconvindo ao pagamento do valor integral do cheque, devidamente corrigido. A ré TMI – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, por sua vez, apresentou contestação (Id. 211018599), defendendo a validade do título e a regularidade de sua circulação. O autor/reconvindo apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (Id. 201885387). Nesta peça, suscitou tese central de nulidade absoluta do endosso, argumentando que o cheque, de valor facial de R$ 1.800.000,00, continha no verso um endosso parcial no valor de R$ 1.500.000,00, ato expressamente vedado pelo § 1º do Art. 18 da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque). Em razão da nulidade, defendeu a ilegitimidade ativa da Transpantanal para a cobrança do título. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram e, na sequência, vieram os autos conclusos. É o necessário a relatar. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida, embora envolva fatos e direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se, fundamentalmente, à interpretação de normas de direito cambial e à análise de um vício formal constante no próprio título de crédito que embasa tanto a pretensão declaratória do autor quanto a pretensão condenatória da ré/reconvinte. Desta forma, estando a causa madura para julgamento, e em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, passo à análise do mérito. Do Mérito A demanda principal e a reconvenção serão analisadas conjuntamente, porquanto o fundamento que define a sorte de uma, por simetria, sela o destino da outra. O cerne da questão posta sob a apreciação deste juízo é definir a validade e a eficácia…
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