Processo 1012788-38.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1012788-38.2026.8.11.0001. AUTOR: ADAO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS E TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS, proposta por ADÃO DA SILVA, em face do BANCO BRADESCO S.A., devidamente qualificados na inicial. A parte requerente alega, em síntese, que é correntista do Banco demandado e descobriu a existência de descontos denominados “MORA CRÉDITO PESSOAL, TITULO DE CAPITALIZAÇÃO E MORA CARTÃO DE CRÉDITO’’, nos anos de 2025 e 2026, que perfazem o total de R$3.786,34 (três mil setecentos e oitenta e seis reais), além da reparação por danos morais. O reclamado apresentou contestação em que, preliminarmente, arguiu a prática de litigância abusiva por parte do patrono do reclamado, arguiu a falta de interesse de agir, e, no mérito, pugnou pela improcedência da demanda. O autor apresentou impugnação à contestação, em que ratificou os termos e pedidos da petição inicial. De proêmio, rejeito as preliminares defensivas. Não há que se falar em litigância abusiva, diante da total ausência de prova e genericidade da arguição defensiva. O interesse de agir se consubstancia na necessidade de a parte autora vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar. Presentes tais requisitos, não há que se falar em ausência de interesse. Ademais, é válido mencionar que é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”. Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito. Compulsando os autos, verifico que não há necessidade de serem produzidas outras provas, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC é a medida adequada, de modo que desnecessária a exigência da presença física da parte autora. Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor é destinatário final da prestação do serviço, enquanto a reclamada figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Dito isto, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte reclamante. Compulsando atentamente os autos, entendo que razão não assiste a parte autora. O cerne da lide reside na validade dos descontos decorrentes de mora (atraso) em empréstimos e faturas, bem como adesão a título de capitalização. Embora a parte autora negue a contratação, a análise do conjunto probatório, em especial os extratos bancários de ID 225733783, conduz à improcedência. Verifico nos extratos que a conta bancária do autor não é meramente passiva para recebimento de benefício. Há registro claro de ingressos de valores sob a rubrica "EMPRÉSTIMO PESSOAL" (ex: ID 225733783 - Fl. 1/55 do PDF de extratos), seguidos de imediata utilização para saques, transferências via PIX e pagamentos de boletos. Ora, vigora no Direito Civil o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422, CC). Não é admissível que o consumidor receba o…
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