Processo 1012790-65.2024.8.11.0037

TJMT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
1012790-65.2024.8.11.0037
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
25/03/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1012790-65.2024.8.11.0037. REQUERENTE: CLEIDE MARTINS GARIB REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A., MIDWAY S.A.- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A., BANCO DO BRASIL S.A. Vistos. Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento, com base na Lei nº 14.181/2021, ajuizada por CLEIDE MARTINS GARIB em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., MIDWAY S.A. e BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. A autora, alega que suas obrigações financeiras junto aos requeridos tornaram-se insustentáveis, consumindo mensalmente um valor superior aos seus rendimentos líquidos (Passivo de R$ 47.763,29 para uma renda líquida de R$ 17.677,89). Aduz que o endividamento decorre de necessidades básicas de saúde e subsistência. Pleiteou, em sede de tutela antecipada, a limitação dos descontos a 30% de seus vencimentos e, no mérito, a instituição de um plano de pagamento compulsório em 60 meses. O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido (ID 183263279), decisão mantida pelo E. TJMT, tendo a autora comprovado o recolhimento integral das custas (ID 210453856). A tutela de urgência foi postergada e, posteriormente, indeferida por este juízo para aguardar a instrução (ID 212761322). Designada audiência de conciliação, o ato foi realizado em 11/12/2025, restando infrutífero devido à ausência de propostas viáveis pelos réus Banco do Brasil, Midway e BRB, e à recusa da autora quanto à proposta de quitação com desconto apresentada pelo Banco Bradesco. O requerido BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentou contestação (ID 198521688), arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, defendeu a legalidade das contratações e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos empréstimos consignados, citando o Decreto nº 11.150/2022. Invocou ainda o Tema Repetitivo 1.085 do STJ para legitimar os descontos em conta corrente. O requerido MIDWAY S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contestou o feito (ID 210336662), sustentando a ausência de prova documental do mínimo existencial comprometido. Defendeu que a autora, por ser pessoa capaz, deve observar a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda, alegando inexistir qualquer conduta ilícita na cobrança de juros e encargos contratuais. O requerido BANCO DO BRASIL S.A. apresentou defesa (ID 216122833), suscitando falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa de conciliação. No mérito, alegou que o mínimo existencial é de apenas R$ 600,00 conforme decreto regulamentador, e que dívidas consignadas e antecipações de 13º salário não podem ser repactuadas. Defendeu a plena validade das cláusulas contratuais. O requerido BANCO BRADESCO S.A. apresentou sua contestação (ID 218315966), arguindo inépcia da inicial por falta de documentos indispensáveis. No mérito, defendeu que a autora se enquadra na subespécie de "superendividado ativo consciente", o que afastaria a proteção da boa-fé. Informou ter apresentado proposta de quitação com desconto na audiência, a qual foi rejeitada, requerendo a improcedência dos pedidos. Houve réplica e especificação de provas. Os réus Midway e BRB requereram o julgamento antecipado. O Bradesco pugnou por documentos complementares. A autora juntou Registrato e faturas atualizadas, demonstrando a manutenção do estado crítico de insolvência. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado,…

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