Processo 1012794-48.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012794-48.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012794-48.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Prescrição e Decadência, Desconsideração da Personalidade Jurídica, Suspensão do Processo, Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito, Ausência de Interesse Processual, Ausência de Legitimidade para propositura de Ação Civil Pública, Extinção da Execução] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ADAIANE TONHA GALVAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MT- BORRACHAS E PARAFUSOS COMERCIAL LTDA - EPP - CNPJ: 03.668.918/0001-00 (AGRAVANTE), TANAN DERIVADOS DE ACOS E BORRACHAS IMPORTACOES E EXPORTACOES LTDA - CNPJ: 13.231.085/0001-60 (AGRAVANTE), JATABAIRU FRANCISCO NUNES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GLOBO DA BORRACHA COMERCIAL LTDA - CNPJ: 01.888.454/0001-03 (AGRAVADO), RODRIGO GERALDO RIBEIRO DE ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MONICA HELENA GIRALDELLI DERZE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO DAS EMPRESAS AGRAVANTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA NO CURSO DO PROCESSO. VÍCIO SANÁVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL VINCULADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. IDENTIDADE SOCIETÁRIA, DE ENDEREÇO E DE ATIVIDADE ECONÔMICA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por empresas agravantes contra decisão proferida nos autos de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, que reconheceu a sucessão empresarial entre as sociedades empresárias e determinou a inclusão de uma delas no polo passivo de cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a extinção da pessoa jurídica exequente impede o prosseguimento do cumprimento de sentença; (ii) analisar a ocorrência de prescrição intercorrente no incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iii) examinar a existência de elementos aptos a caracterizar sucessão empresarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da pessoa jurídica no curso do processo não impede o prosseguimento da demanda, sendo possível a regularização da representação processual e a sucessão processual pelos sócios, por se tratar de vício sanável. 4. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui natureza de instrumento processual voltado à satisfação da execução, não constituindo ação autônoma. 5. Não há falar em prescrição intercorrente quando o cumprimento de sentença permanece regularmente em curso e o incidente processual visa apenas assegurar a efetividade da execução. 6. A identidade societária, o exercício da mesma atividade econômica e o funcionamento no mesmo endereço constituem elementos aptos a evidenciar sucessão empresarial irregular, pelo que se revela legítima a inclusão da empresa sucessora no polo passivo do cumprimento de sentença. IV.…

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