Processo 1012797-62.2022.4.06.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1012797-62.2022.4.06.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.32 (des. Federal Marcelo Dolzany da Costa)
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1012797-62.2022.4.06.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1012797-62.2022.4.06.3800/MG RELATOR : Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA APELADO : VECON VOLPINI ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS DE FREITAS PEREIRA (OAB MG188376) ADVOGADO(A) : GUILHERME COSTA LEROY (OAB MG148721) ADVOGADO(A) : BRUNO MIRANDA ZILLE RIBEIRO (OAB MG183353) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Vecon Volpini Engenharia e Construções Ltda. contra acórdão da Terceira Turma que deu provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar sentença concessiva de segurança e denegar a ordem anteriormente concedida. A embargante sustenta omissão quanto à aplicação da ratio decidendi do Tema 69 da repercussão geral do STF, ao exame do art. 110 do CTN, do conceito constitucional de receita e faturamento e do princípio da capacidade contributiva. Alega, ainda, contradição decorrente da adoção de precedentes do STJ após afastamento da incidência do Tema 69 do STF. Requer o saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do Tema 69 da repercussão geral do STF e à análise do conceito constitucional de receita e faturamento; (ii) saber se houve omissão quanto ao exame do art. 110 do CTN e do princípio da capacidade contributiva; e (iii) saber se existe contradição entre o afastamento da aplicação do Tema 69 e a adoção da orientação jurisprudencial do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não se destinam à revisão do mérito da decisão nem à substituição do julgado por entendimento diverso. 4. O acórdão embargado examinou expressamente a pretensão de aplicação do entendimento firmado no RE 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral), consignando a impossibilidade de extensão daquele precedente à hipótese dos autos, diante da vedação prevista no art. 108, § 2º, do CTN. Também registrou a prevalência da orientação do STJ acerca da constitucionalidade das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 até pronunciamento definitivo do STF sobre a matéria. Não há omissão quanto ao tema. 5. Inexiste contradição interna no julgado. O acórdão partiu da premissa de que a controvérsia específica ainda não foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, razão pela qual adotou a orientação jurisprudencial então vigente do Superior Tribunal de Justiça, em sede de tema repetitivo, de aplicação vinculada aos Tribunais. A divergência da embargante quanto à interpretação adotada constitui irresignação com o mérito da decisão. 6. O conceito constitucional de receita e faturamento foi objeto de apreciação expressa pelo acórdão, que reconheceu a previsão das contribuições ao PIS e à COFINS no art. 195, I, “b”, da Constituição Federal. Não se verifica omissão integrativa sobre a matéria. 7. Também não houve omissão quanto ao art. 110 do CTN. Ao reconhecer a constitucionalidade das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 e a…

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