Processo 1012798-59.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1012798-59.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) NÚMERO DO PROCESSO: 1012798-59.2026.8.11.0041 APELANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO APELADO: LINDINAURA FELICIANO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “REEXAME NECESSÁRIO e RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito, Dr. Ramon Fagundes Botelho, no “MANDADO DE SEGURANÇA” n.º 1012798-59.2026.8.11.0041, impetrado por LINDINAURA FELICIANO, em trâmite na 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, concedeu a segurança vindicada, cujo dispositivo final foi assim lançado (ID. 376607868): ” Ante o exposto, consoante a fundamentação exposta, este Juízo CONCEDE A SEGURANÇA pleiteada para determinar o arquivamento do processo administrativo que culminou na cassação da CNH da parte impetrante, e consequentemente para que seja determinado ao impetrado que restabeleça em seu sistema a validade da Carteira Nacional de Habilitação da parte impetrante. EXTRAIA-SE cópia desta decisão, encaminhando-a Autoridade Impetrada/pessoa jurídica interessada, a teor do que diz a letra do art. 13, da Lei nº 12.016/09. EXTINGUE-SE o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça, bem como na esteira do art. 10, XXII da Constituição Estadual. Com fundamento no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, determina-se que, após o decurso do prazo do recurso voluntário, sejam os autos encaminhados à Superior Instância, em vista do reexame necessário da sentença. Após, decorrido o prazo recursal e não havendo interposição de recurso voluntário, arquivem-se os autos com todas as baixas de estilo”. Sustenta a parte apelante em suas razões para reforma da r. sentença a inobservância do prazo decadencial do mandado de segurança, ilegitimidade passiva, bem como a inexistência de direito líquido e certo por parte da impetrante, uma vez que esta não apresentou prova pré-constituída da ausência de notificação da infração, o que inviabiliza a via mandamental eleita. No mérito, sustenta a desnecessidade de instauração de procedimento administrativo para o cancelamento da CNH definitiva quando a infração foi cometida durante o período de Permissão para Dirigir, com fundamento nos artigos 21 e 28, §2º, da Resolução nº 723/2018 do CONTRAN. Assim, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte recorrente, dentre outras alegações e providências, pede: “EX POSITIS, demonstradas, quantum satis, as razões que justificam a retificação da r. sentença, REQUER-SE a esse Egrégio Tribunal de Justiça, o conhecimento do presente Recurso de Apelação pelas razões acima levantadas, e o seu respectivo provimento, a fim de que seja reformada a sentença prolatada nos presentes autos, extinguindo o processo, com fundamento na ausência de direito líquido e certo, na falta de prova pré-constituída e na inadequação da via eleita para o presente caso. Caso Vossas Excelências entendam de forma diversa, requer-se a reforma da sentença prolatada nos presentes autos, denegando a ordem mandamental.…

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