Processo 1012802-14.2025.8.11.0015
TJMT • Monitória
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1012802-14.2025.8.11.0015. AUTORA: FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME REU: DARIO ALVES DE OLIVEIRA Trata-se de Ação Monitória formulada por Fasipe Centro Educacional Ltda. contra Dario Alves de Oliveira, em que objetiva a formação de título executivo judicial, lastreada em 10 cheques devolvidos sem proveniência de fundos, no valor de R$ 440,50 (quatrocentos e quarenta reais e cinquenta centavos), cada - ID 191910786. Recebida a petição inicial (ID 211710809), foi procedida a citação do requerido (ID 228686973), que deixou de apresentar embargos à ação monitória ou de efetuar o pagamento da dívida (ID 233241950). É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, impende acentuar, desde logo, que se configura absolutamente desnecessária a produção de prova testemunhal ou a realização de perícia técnica na hipótese ‘sub judice’, pois não se revelam imprescindíveis, para efeito de equacionamento/resolução do litígio. Logo, à luz de tais balizamentos, procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do que preconiza o comando normativo preconizado no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não subsistem questões preliminares pendentes que exijam exame e, conforme se depreende da análise do processo, os ditames processuais foram observados, não existindo quaisquer nulidades/vícios processuais a serem decretadas. Destarte, enfrentados estes temas e superada a etapa de realização do exame dos requisitos de admissibilidade da lide (condições da ação e pressupostos processuais), passo a análise da questão de fundo da demanda. De efeito, de acordo com a norma de regência, a ação monitória fundamenta-se na pré-existência de prova escrita que demonstre a ultimação de obrigação jurídica, entre as partes, pendente de pagamento e desprovida de força executiva, representada por documento, elaborado de modo unilateral pelo devedor ou com participação ativa/efetiva das partes e que demonstre a existência do crédito [art. 700 do Código de Processo Civil]. No procedimento da ação monitória, a falta de manifestação do réu, traduzida pela ausência de concretização de pagamento ou de apresentação de embargos, produz, como consequência automática, independentemente de qualquer formalidade, a constituição de título executivo judicial, de pleno direito [art. 701, § 2.º do Código de Processo Civil]. Nessa mesma linha de raciocínio, a ratificar tal posicionamento, apanha-se do acervo de jurisprudência dos Tribunais Estaduais os seguintes arestos que versam a respeito de questões que guardam relação de similitude com a que se encontra sob enfoque: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. Consoante dispõe o § 2.º do art. 701 do CPC, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos à ação monitória. A existência de prova escrita aliada a inércia do réu são suficientes para a constituição do título executivo ‘ope legis’, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. APELAÇÃO DESPROVIDA” (TJRS, Apelação Cível, n.º 50773695920198210001, 19.ª Câmara Cível, Relator: Des. Marco Antonio Angelo, julgado em 10/12/2021) — com destaques não inseridos no texto original. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECRETAÇÃO DE REVELIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - No…
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