Processo 1012807-12.2024.8.11.0002
TJMT • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1012807-12.2024.8.11.0002. REQUERENTE: JOYCE NAYANE VIEIRA DE SOUZA REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., KIWI.COM Vistos; Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais proposta por JOYCE NAYANE VIEIRA SOUZA em face de KIWI.COM e AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A (CNPJ 09.296.295/0001-60), em razão de perda de voo de conexão, com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais no valor de R$ 458,00 (quatrocentos e cinquenta e oito reais), totalizando R$ 10.458,00 (dez mil quatrocentos e cinquenta e oito reais). Valor da causa: R$ 10.458,00. A autora narra que adquiriu passagens aéreas por meio da plataforma digital KIWI.COM (agência de viagens online de origem estrangeira) e que, ao realizar conexão no Aeroporto Marechal Rondon, em Cuiabá/MT, em voo operado pela Azul Linhas Aéreas, verificou que o tempo de escala era insuficiente para a retirada das bagagens despachadas e o translado até o portão de embarque do voo subsequente, que partia às 14h30. Às 13h50, ao apresentar-se ao balcão de atendimento acompanhada de criança de colo, foi informada de que as malas já haviam sido carregadas na aeronave e de que não havia tempo hábil nem para o re-despacho das bagagens nem para chegar ao gate, resultando na perda da conexão. A gratuidade de justiça foi deferida à autora (doc. 156003458 — Decisão de 16/05/2024). Em 19/06/2024, a corré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A foi regularmente citada por meio eletrônico. Em 15/07/2024, apresentou contestação (doc. 162221851), subscrita pela advogada LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB/SP 167.884 — escritório Goulart Penteado), suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam — ao argumento de que não vendeu diretamente as passagens à autora, cabendo à intermediária Kiwi.com a responsabilidade pela relação contratual —, e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos, sustentando que agiu dentro dos limites legais e contratuais e que não há provas de ato ilícito ou de danos indenizáveis. Em 05/08/2024, a autora apresentou impugnação à contestação (réplica). Em 23/08/2024, foram juntadas novas petições. Em 11/11/2024, foi expedida Carta de Cooperação Internacional Ativa (CIA nº 0757535 17.2024.8.11.0002) para fins de citação da corré KIWI.COM no exterior, sem que tenha havido retorno até a presente data. Em 29/03/2025 e em 02/10/2025, foram praticados atos ordinatórios de acompanhamento do andamento da CIA. Em 21/10/2025, a autora protocolou manifestação (doc. 212339616), pugnando pelo prosseguimento do feito. Em 30/01/2026, os autos foram conclusos para decisão. Decido. 1. DA REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA RÉ AZUL A ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A sustenta não possuir legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que a autora adquiriu as passagens por meio da plataforma KIWI.COM e não firmou contrato de compra e venda diretamente com a companhia aérea, razão pela qual seria totalmente alheia à relação jurídica travada entre a consumidora e a agência intermediária. A preliminar não merece acolhida. A legitimidade passiva ad causam, verificada sob a ótica da teoria da asserção — amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça —, afere-se em abstrato, a partir das afirmações contidas na petição inicial. No caso em exame, a autora narra que a ré Azul era a…
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