Processo 1012809-28.2025.8.11.0040
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCESSO Nº 1012809-28.2025.8.11.0040 REQUERENTE: BRUSCO & BRUSCO LTDA - ME e CLAIRTON CAIQUE SCARIOT REQUERIDA: PERON TUR - VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ASSUNTO: Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em decorrência de Acidente Automobilístico JUÍZO: Juizado Especial Cível da Comarca de Sorriso/MT PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Clairton Caique Scariot e Brusco & Brusco Ltda - ME em face de Peron Tur - Viagens e Turismo Ltda - ME, todos devidamente qualificados nos autos. Os requerentes narram, na petição inicial de ID 206338933, que, no dia 14 de março de 2025, por volta das 11h40min, o veículo Ford F100, de placas JYO-9565, de propriedade da empresa coautora e conduzido pelo primeiro autor, trafegava pela Avenida Natalino João Brescansin, no município de Sorriso/MT. Segundo a narrativa exordial, o trajeto foi interrompido quando um ônibus pertencente à empresa requerida parou na esquina da via e, subitamente, iniciou uma manobra de marcha à ré sem a devida sinalização ou auxílio, com o intuito de estacionar. Os autores afirmam que o condutor da caminhonete acionou a buzina de forma insistente na tentativa de alertar o motorista do ônibus sobre o risco iminente de colisão, porém a advertência sonora não foi suficiente para deter o preposto da ré. Ressaltam que o veículo Ford F100 estava impossibilitado de recuar para evitar o impacto, uma vez que havia outro automóvel estacionado logo atrás. Em decorrência do acidente, o veículo dos requerentes sofreu avarias expressivas no capô, grade frontal, radiador e suporte, tornando-se inoperante para as atividades logísticas da empresa. Com fundamento na Certidão de Acidente nº 8020250314163913, lavrada pela autoridade de trânsito de Sorriso/MT (ID 206338937), os autores imputam a culpa exclusiva à requerida e pleiteiam a condenação ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos materiais, R$ 15.000,00 por lucros cessantes decorrentes da inatividade do bem e R$ 15.00,00 a título de danos morais pelo abalo psicológico e risco de esmagamento sofrido pelo condutor. O pedido de tutela de urgência, formulado para que a requerida custeasse imediatamente o conserto ou depositasse o valor em juízo, foi indeferido pela decisão de ID 206400278, sob o fundamento de que a medida possuía natureza satisfativa e irreversível, demandando prévia instrução probatório. Regularmente citada, a parte requerida compareceu à audiência de conciliação virtual realizada em 8 de abril de 2026 (ID 229406212), na qual não houve composição amigável entre as partes. Em sede de contestação (ID 230353221), a Peron Tur - Viagens e Turismo Ltda - ME arguiu a possibilidade de inclusão de sua seguradora, Essor Seguros S.A., no polo passivo da lide, invocando o Enunciado nº 82 do FONAJE. No mérito, a ré impugnou o valor dos danos materiais, alegando que os orçamentos apresentados pelos autores são excessivos e que a regulação técnica realizada pela seguradora apurou o montante de R$ 13.230,00 como o valor justo para o reparo. Sustentou a inexistência de prova documental idônea quanto aos lucros cessantes e refutou o pedido de danos morais, argumentando que o acidente resultou apenas em prejuízos patrimoniais, sem lesões corporais ou ofensa aos direitos da personalidade que justificassem compensação financeira. Os requerentes apresentaram impugnação à contestação (ID 230396128), manifestando oposição expressa à inclusão da…
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