Processo 1012809-55.2021.8.26.0006
TJSP • Interdição
Última movimentação
SENTENÇA Processo n.º: 1012809‑55.2021.8.26.0006 - Interdição/Curatela Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido: Felipe Capozzoli Esposito Moreno Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciane Cristina Rodrigues Gadelho Vistos. Trata‑se de ação de interdição que Ministério Público do Estado de São Paulo promove em face do Felipe Capozzoli Esposito Moreno. Consta da inicial que, através do Ofício nº 005/2021, o Instituto Vida comunicou ao Ministério Público que o jovem Felipe, ora interditando, estaria residindo de forma definitiva na Residência Inclusiva Casa I, do Instituto Vida São Paulo, desde 26/12/2019, sem possuir qualquer responsável legal, apesar de incapaz para os atos da vida civil. FELIPE estaria sendo acompanhado pela Unidade Básica de Saúde, por médico psiquiatra, em razão do diagnóstico de retardo mental moderado (CID F71), desde 07/07/2020, com “prejuízo cognitivo e da independência para expressão de sua vontade, necessidade de apoio de terceiros para atividades básicas da vida, como gerência financeira, uso de transporte coletivo, uso de medicações, consultas médicas, higiene pessoal”. Devido ao fato de Felipe não possuir nenhum parente conhecido apto a assumir a curatela, a Residência Inclusiva indicou a funcionária do local, Sra. Tamara Nunes Lima, como pessoa disponível para exercer tal múnus. Tutela de urgência inicialmente indeferida (fls. 32/33). Certidão de ausência de citação do interditando (fls. 60), bem como nomeado curador especial que contestou por negativa geral às fls. 76/78. Novo relatório médico juntado a fls. 116/117. Curatela provisória então concedida em favor de Tamara Nunes Lima a fls. 118, intimada a fls. 158. Laudo pericial a fls. 241/253. Manifestação do curador especial a fls. 267 e 275 Manifestação ministerial pela procedência da ação às fls. 278/281. É o relatório. Fundamento e decido. Houve substancial modificação legislativa em relação à capacidade civil das pessoas naturais com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06.07.2015 ao artigo 3º e 4º, do Código Civil. Ficou mantida a incapacidade absoluta por idade os menores de 16 (dezesseis) anos. E, no tocante aos relativamente incapazes, a capacidade civil passou estar vinculada à capacidade de exprimir a vontade. Imprescindível, portanto, a prova do comprometimento das funções cognitivas de modo a impedir que a pessoa natural consiga, por si só, compreender, discernir os fatos da vida civil e cotidiana e suas consequências, realizando juízos de valor e tomando decisões, exprimindo suas próprias vontades. No presente caso, consta dos autos que Felipe é portador de retardo mental moderado e que, em decorrência da moléstia que o acomete, tornou‑se incapaz para a prática das atividades da vida diária. A incapacidade relatada na inicial foi constatada e confirmada pela prova pericial. Nessa esteira, o Sr. Perito afirmou que: “O periciando apresenta comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida. Há restrição total para atos de vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar atos de administração. O quadro descrito é irreversível" (fls. 252). …
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