Processo 1012809-66.2026.4.01.3900
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012809-66.2026.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: REGINALDO DOS SANTOS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) IMPETRANTE: VALDEMAR DA SILVA JUNIOR - PA20990 POLO PASSIVO: IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, REITOR DA UFPA S E N T E N Ç A Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ajuizada pelo IMPETRANTE: REGINALDO DOS SANTOS RODRIGUES em face da IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ, REITOR DA UFPA, objetivando provimento jurisdicional para assegurar a sua matrícula no curso de Mestrado. Instruiu a exordial com a procuração e os documentos. Decisão inicial de id 2243867921, determinou a emenda da peça inicial, sob pena de extinção do feito. Embora devidamente intimada, a parte impetrante não apresentou manifestações referentes ao cumprimento do despacho anterior, consoante consulta "aba" expedientes, razão pela qual seu prazo transcorreu in albis. É o relatório. Passo a decidir. Pois bem, sabe-se que ao ser constatada falta na peça de ingresso de algum dos seus elementos legais descritos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou quando é verificado que o instrumento petitório possui defeitos capazes de dificultar o processamento e julgamento do feito, o magistrado deve oportunizar ao demandante prazo para que corrija ou acrescente as informações necessárias, emendando dessa forma a peça inaugural. Caso não sejam atendidas as determinações judiciais, a inicial deve ser indeferida, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321 do CPC/15. A parte autora, instada a emendar a petição inicial, conforme decisão exarada em id 2243867921, deixou de cumprir a determinação judicial. Assim, a permanência dos vícios processuais na peça de ingresso cria óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, vez que a inicial permanece com irregularidades, mesmo tendo o Juízo, nos termos da legislação processual adotada, facultado à autora prazo legal para emendá-la. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I c/c o parágrafo único do art. 321, todos do Código de Processo Civil, determinando o cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Registre-se. Intime-se. Belém(PA), data da assinatura eletrônica. HIND G. KAYATH Juíza Federal da 2ª Vara
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