Processo 1012809-89.2013.8.26.0053
TJSP • Cumprimento de Sentença
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Processo 1012809-89.2013.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Vilma Apolinário e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. 1. Nos termos do v. acórdão proferido nos embargos à execução (autos nº 1017401-79.2013), foram excluídos da execução VIVIAN DE ANDRADE TORRES MACHADO, VIVIANE VIEIRA, VYDIAN FELIX BAPTISTA NUMA, WALDIR PANOSSO e WALKIRIA DUARTE PALHAS. Providencie a Serventia a baixa no SAJ. 2. Com relação a WAGNA APARECIDA PEREIRA DIAS NALINI, mantenho a decisão de fls. 404 que rejeitou a alegação de litispendência, em razão de preclusão. 3. Ainda, o Tribunal de Justiça mencionou no v. acórdão que: "Quanto aos servidores que optaram pelo novo Plano de Cargos e Salários (PCCS), limita a aplicação do reajuste concedido na sentença exequenda à data em que tal opção foi feita, de modo que a obrigação de fazer se limita a esta data. É forçoso verificar que, optando o servidor pelo novo padrão de vencimentos, os exequentes deixaram para trás a situação funcional em que se encontravam, principalmente no que toca aos salários, de modo que não há justificativa para que sejam aplicados sobre seus salários reajustes referentes a padrões que não mais subsistem. Frise-se, que no caso em tela não há falar em ofensa à coisa julgada, porquanto em relação aos exequentes que optaram pelo plano de cargos e salários, a situação que se verificava quando da propositura da ação deixou de existir. A decisão proferida na ação de conhecimento, ora executada que reconheceu o direito ao reajuste salarial para servidores públicos municipais ocupantes de determinados cargos em determinado período. Os autores que, por sua vez, fizeram opção por um novo plano de cargos e salários que os desvinculou da situação na qual se encontravam em 1995, a partir de então, deixaram de fazer jus ao direito reconhecido nesta ação" (o realce gráfico não é do original). A Municipalidade de São Paulo ora alega que a Lei municipal nº 14.660/2007 promoveu uma profunda e complexa reorganização do Quadro dos Profissionais da Educação, devendo ser considerada como termo final para o reajuste determinado no título judicial. Subsidiariamente, a executada diz que a Lei municipal nº 14.709/08 promoveu a completa absorção das perdas, devendo ser considerado como termo final. Pela leitura da Lei municipal nº 14.660/2007, verifica-se que dispôs sobre a Organização do Quadro dos Profissionais da Educação da Prefeitura do Município de São Paulo, reenquadrando cargos e funções de nível superior e médio, reconfigurando carreiras, além de instituir novo plano de carreiras e criar novas Escalas de Vencimentos. Neste sentido, julgados em casos símiles: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Conversão de vencimentos em URV - Lei Federal nº 8.880/94 Lei Complementar 14.660/07 que reorganizou o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, e consolidou o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 561.836 Alteração da evolução profissional dos requerentes - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade quanto às outras matérias questionadas Falta de comprovação de prejuízo decorrente da aplicação do método de conversão procedido pelo Município em detrimento dos critérios da lei federal - Caráter infringente emprestado à pretensão de manifesta irresignação com resultado do julgamento - Embargos rejeitados.(TJSP;…
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