Processo 1012813-74.2025.8.11.0037

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1012813-74.2025.8.11.0037
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Primavera do Leste
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012813-74.2025.8.11.0037 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [GISELE BARCO DE MATOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), PEDRO EMILIO BARTOLOMEI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAURO PORTES JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DAIANE LUZA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SANDRA ROBERTA MONTANHER BRESCOVICI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SET PACK SOLUCOES EM EMBALAGENS LTDA - CNPJ: 18.844.736/0001-01 (APELANTE), BEATRIZ MARTINS DE OLIVEIRA SAMPAIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BARBARA MARTINS DE OLIVEIRA PUERTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROSA MARIA SANDRONI MARTINS DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SEVERINO RAMOS NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), GISELE BARCO DE MATOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), MY HAPPY INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 22.619.788/0001-51 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS MERCANTIS SEM ACEITE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS DE EXECUTIVIDADE NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. FALTA DE PROTESTO E DE COMPROVANTE DE ENTREGA DAS MERCADORIAS. TÍTULO EXECUTIVO INEXISTENTE. TENTATIVA DE SUPRIMENTO POSTERIOR DA DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução para reconhecer a nulidade da execução de título extrajudicial, ao fundamento de inexistência de título executivo apto a embasar a cobrança, extinguindo a execução em relação à embargante. 2. Sustenta a apelante que os documentos acostados aos autos seriam suficientes para demonstrar a existência da obrigação, defendendo a possibilidade de complementação posterior da documentação necessária à executividade das duplicatas mercantis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em definir se a execução fundada em duplicatas mercantis sem aceite, desacompanhadas, quando do ajuizamento da demanda, dos documentos legalmente exigidos para sua exequibilidade, pode ser convalidada mediante juntada posterior de protestos e comprovantes de entrega das mercadorias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A execução somente pode ser instaurada com base em título certo, líquido e exigível, nos termos dos arts. 783 e 784 do Código de Processo Civil. 5. A duplicata mercantil sem aceite somente ostenta força executiva quando acompanhada, cumulativamente, do instrumento de protesto, da comprovação da entrega e recebimento das mercadorias e da inexistência de recusa justificada do aceite, conforme disciplina da Lei nº 5.474/1968 e jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. A ausência desses elementos no momento do ajuizamento da execução configura vício originário atinente à própria existência do título executivo, não se tratando de mera…

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