Processo 1012814-33.2026.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012814-33.2026.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, que Joicileya Silva de Brito move em desfavor do Banco BV S/A, B M Santana LTDA, Belenus LTDA, BV Corretora de Seguros S/A e Icatu Seguros S/A. A parte autora sustenta que celebrou contrato para aquisição e instalação de sistema de energia solar, mediante financiamento bancário vinculado à operação, contudo os produtos contratados não teriam sido entregues e os serviços de instalação não teriam sido executados pela empresa responsável. Afirmando a presença dos requisitos legais, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas do financiamento bancário vinculado ao contrato discutido nos autos, bem como que a parte ré se abstenha de promover a negativação de seu nome em razão dos débitos decorrentes da contratação impugnada. A inicial foi instruída com documentos diversos. Determinada a emenda à inicial (ID n. 229836709), a parte autora apresentou as informações e documentos requisitados por este Juízo (ID n. 230034000). É a síntese. Fundamento e decido. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil – CPC, em seu artigo 300, caput, exige a demonstração dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste em indícios suficientes de que o direito alegado existe, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diz respeito ao risco de que a demora processual cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte autora. Diante deste contexto, infere-se que, na hipótese em exame, estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, pelas razões a seguir expostas. No que se refere à probabilidade do direito, verifica-se que os documentos juntados aos autos evidenciam, em análise perfunctória própria desta fase processual, indícios suficientes do alegado descumprimento contratual imputado à empresa responsável pelo fornecimento e instalação do sistema de energia solar. Com efeito, os registros de conversas extraídas do aplicativo de mensagens WhatsApp, aliados aos demais documentos que instruem a petição inicial, sinalizam, em juízo de cognição sumária, a ausência de entrega regular dos materiais contratados e a não execução dos serviços de instalação ajustados entre as partes, circunstâncias que, em tese, revelam inadimplemento contratual apto a justificar a intervenção jurisdicional pretendida. Além disso, os elementos constantes dos autos demonstram a existência de investigação instaurada pela Polícia Judiciária Civil, envolvendo outros consumidores que relatam situação semelhante atribuída aos representantes da empresa Morada Energia Solar, em apuração relacionada, em tese, à prática de apropriação indébita e irregularidades decorrentes da comercialização e financiamento de sistemas de energia solar. Embora a existência de investigação policial, por si só, não implique reconhecimento automático de responsabilidade civil, tal circunstância constitui elemento adicional relevante que reforça, neste momento processual, a plausibilidade das alegações deduzidas pela parte autora, especialmente diante da multiplicidade de boletins de ocorrência relacionados a fatos análogos. Ademais, verifica-se que a parte autora demonstrou ter buscado solução…

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