Processo 1012815-37.2022.8.11.0041

TJMT • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1012815-37.2022.8.11.0041
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1012815-37.2022.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Liminar] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [DRILLMINE EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 03.272.733/0001-73 (APELADO), BRUNO PECCI GIOIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), CARLOS ALBERTO BUENO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EXIGIBILIDADE NO EXERCÍCIO DE 2022. MODULAÇÃO DE EFEITOS FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.266 DA REPERCUSSÃO GERAL. REQUISITOS CUMULATIVOS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ATÉ 29/11/2023 E AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RECOLHIDOS. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face de sentença proferida que concedeu a segurança vindicada, mantendo a exigibilidade do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes situados no Estado de Mato Grosso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a cobrança do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 é inconstitucional em razão da ausência de lei complementar válida e eficaz à época, bem como da violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal; e (ii) definir se a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da Repercussão Geral autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos a título de ICMS-DIFAL no exercício de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.093 da Repercussão Geral, firmou orientação no sentido de que a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais, exigência atendida pela Lei Complementar nº 190/2022, cujo artigo 3º estabeleceu a observância da anterioridade nonagesimal. Ao apreciar as ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, o Supremo Tribunal Federal assentou que a Lei Complementar nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, limitando-se a disciplinar a sistemática de repartição da arrecadação, razão pela qual não se submete à anterioridade anual, sendo suficiente a observância da anterioridade nonagesimal. No julgamento do Tema 1.266 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 190/2022 e fixou modulação de efeitos, estabelecendo que, exclusivamente quanto…

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