Processo 1012817-14.2025.8.11.0037
TJMT • Monitória
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo: 1012817-14.2025.8.11.0037. AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO REU: D F CHERNI DE SOUSA COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS, DIENIFER FAUSTINO CHERNI DE SOUSA Vistos. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO em face de D F CHERNI DE SOUSA COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS EPP e DIENIFER FAUSTINO CHERNI DE SOUZA, visando o pagamento da importância de R$ 34.883,38, atualizada até 11/09/2025. Em sua inicial (ID 210498696), a cooperativa autora afirma ser credora dos requeridos em razão de encargos descobertos em conta-corrente nº 89313-7 (R$ 3.390,06) e saldo devedor de cartão de crédito empresarial final 0005 (R$ 31.493,32). Instruiu o feito com ficha de abertura de conta, proposta de adesão ao cartão, extratos bancários, faturas e memórias de cálculo (IDs 210498714 a 210498719). Devidamente citados via aplicativo de mensagens (ID 212630836), os requeridos opuseram EMBARGOS MONITÓRIOS (ID 214407058). Arguiram preliminares de inépcia e carência da ação por ausência de prova escrita idônea. No mérito, sustentaram a aplicabilidade do CDC com inversão do ônus da prova, a ilegalidade da capitalização diária de juros, excesso à execução e a descaracterização da mora. Pugnaram pela gratuidade de justiça e produção de prova pericial. A autora apresentou impugnação aos embargos (ID 217518344), defendendo a higidez da prova documental, a legalidade dos encargos e a rejeição liminar do excesso de execução por descumprimento do art. 702, § 2º, do CPC. Instadas a especificarem provas, os requeridos requereram perícia contábil (ID 222271722). É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. Não há necessidade de produção de prova pericial, uma vez que a análise da matéria em discussão pode ser realizada diretamente pelo magistrado com base na legislação e na jurisprudência, sem prejuízo dos princípios do contraditório e da ampla defesa Antes de adentrar ao mérito, necessário analisar os pedidos preliminares feitos em sede de embargos monitórios. DA JUSTIÇA GRATUITA Inicialmente, é importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, as partes requeridas requerem a concessão do benefício da gratuidade da justiça, contudo, não demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que a impeçam de pagar as custas processuais. Nesse diapasão, convém salientar que o artigo 5º da Constituição Federal, prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Com efeito, para obtenção da assistência jurídica, não basta apenas e tão somente simples requerimento, para que a parte a obtenha, uma vez…
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