Processo 1012818-33.2025.8.26.0602

TJSP • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
1012818-33.2025.8.26.0602
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Foro de Sorocaba - 1ª Vara de Família e Sucessões
Última publicação
11/05/2026

Última movimentação

Processo 1012818-33.2025.8.26.0602 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Cumprimento Provisório de Sentença - P.L.S.C. - R.E.F.C. - Vistos. 1) Trata-se de impugnação apresentada por R.E. DE F.C. ao cumprimento de sentença de obrigação alimentar promovido por P.L.S.C., alegando, em suma, o descumprimento da obrigação alimentar em razão da mudança de endereço da representante legal do exequente. Discorre sobre dificuldades financeiras. Pretende o acolhimento da impugnação, formulando proposta de acordo e requerimento de gratuidade judiciária (fls. 128/132). Com a impugnação, vieram documentos (fls. 133/166). Houve manifestação da exequente sobre a impugnação, apresentando impugnação a benefício da gratuidade judiciária requerido pela parte executada. Afirma que houve erro material na indicação dos alimentos atrasados. Requer a inclusão de valores nos cálculos e acionamento de sistemas para pesquisas de bens do executado (fls. 171/176). O Ministério Público opinou pela rejeição da impugnação e intimação do executado sobre a inclusão de valores pela parte exequente (fls. 186). O executado apresentou manifestação (fls. 190/194). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Por proêmio, a impugnação pela parte exequente ao benefício da justiça gratuita requerido pelo executado não merece acolhimento. Estabelece o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", de tal sorte que milita em favor do executado do benefício a presunção de veracidade de sua afirmação de hipossuficiência. Por sua vez, a parte exequente não acostou aos autos documentos que demonstram que o requerente do benefício possui capacidade econômico-financeira para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, cumprindo observar que a parte executada comprovou não declarar IRPF regularmente (fls. 136) e que aufere rendimentos mensais inferiores a 2 (dois) salários-mínimos (fls. 137/139), fatos que justificam a concessão do benefício em favor da parte. Desse modo, REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela parte exequente e, por consequência, concedo o benefício ao executado. Anote-se. A impugnação ao cumprimento de sentença não prospera. A parte executada não nega a existência da dívida, tampouco impugna o valor cobrado. Cumpre destacar que desemprego e dificuldades financeiras não eximem a parte executada da obrigação alimentar, eis que não encerram causas de inexequibilidade do título ou de inexigibilidade da obrigação, tampouco fatos modificativos ou extintivos da obrigação. A obrigação alimentar é indeclinável, não sendo possível à parte executada, unilateralmente, modificá-la, extingui-la ou descumpri-la sem autorização legal ou judicial. A impugnação não consiste em instrumento processual adequado para discussão acerca de alteração do binômio necessidade/possibilidade, devendo a parte executada, se o caso, valer-se de ação revisional ou exoneratória de alimentos para diminuir ou ter o encargo alimentar exonerado. Ademais, não é possível que a parte credora seja compelida a aceitar o cumprimento de obrigação de forma diversa daquela originariamente estabelecida, com parcelamento do débito. Outrossim, cabe ao devedor, caso a parte credora se recuse a receber o valor devido, consignar em pagamento o montante, observando-se a sistemática dos artigos 334 e seguintes do Código Civil. Assim sendo, a rejeição da impugnação é de rigor.…

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