Processo 1012818-53.2026.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012818-53.2026.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012818-53.2026.8.13.0701/MG AUTOR : IZAMARQUE MACIEL DE SOUZA ADVOGADO(A) : ANTONIO EURIPES DA SILVA JUNIOR (OAB MG226778) ADVOGADO(A) : ÁLVARO LUIZ FERREIRA GOMES (OAB MG226699) DECISÃO   Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por I ZAMARQUE MACIEL DE SOUZA em face de R ENAULT DO BRASIL S.A., URCA FRANCE AUTOMÓVEIS LTDA. e EURO RP VEÍCULOS LTDA. , todos devidamente qualificados nos autos, objetivando, em sede de tutela de urgência, que a parte ré, de forma solidária: i) forneça, à autora, um veículo reserva de categoria idêntica ou superior ao adquirido, no prazo de 48h, mantendo-o à disposição até o trânsito em julgado; ii) providencie a remoção e o translado do veículo Renault Kwid (Placa QNV4995), às suas expensas, das dependências da concessionária Euro RP para a concessionária Urca France (ou outro pátio seguro da ré) na Comarca de Uberaba/MG, no prazo de 05 dias úteis. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu em 16/04/2018 um automóvel Renault Kwid Zen 1.0, placa QNV4995, que passou a apresentar graves falhas de tração e travamento de câmbio em 26/01/2026. Aduz que o veículo permaneceu retido na concessionária Urca France por 66 dias para reparação de longarina em cortesia, mas os problemas de transmissão persistiram, culminando no fundimento completo da caixa de marchas diagnosticado pela ré Euro RP, em Ribeirão Preto/SP, com orçamento de reparo fixado em R$ 19.363,48. Certidão de Triagem, Evento 4. Passa-se à decisão. A princípio, concede-se a gratuidade de justiça à parte autora, ante a declaração de hipossuficiência financeira e documentos apresentados nos autos, nos termos dos incisos I a IX, § 1º, do art. 98 do CPC, sem prejuízo da incidência das hipóteses consignadas nos incisos III e IV todos da RECOMENDAÇÃO CONJUNTA N. 2/CGJ/2019 do Egrégio TJMG. Passa-se a analisar a tutela de urgência pretendida pela parte autora, consistente no fornecimento, pelas rés, de um veículo reserva, bem como a remoção do veículo para esta cidade. O artigo 300 do CPC autoriza a concessão da tutela requerida na petição inicial, desde que presente a prova inequívoca, em que fique demonstrada a verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Registra-se, ainda, a impossibilidade de se deferir a tutela antecipada requerida pela parte interessada caso haja a irreversibilidade da medida. A melhor doutrina não destoa deste entendimento sobre a matéria: “ Requisitos para a concessão das tutelas provisórias de urgência. A tutela provisória de urgência pode ser de natureza antecipada ou cautelar. Para a sua concessão, imprescindível a verificação de dois requisitos: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional (periculum in mora). Probabilidade do direito. Dever estar evidenciada por prova suficiente para levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de um juízo provisório. Basta que no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações. Em outras palavras, para a concessão da tutela de urgência não se exige que da prova surja a certeza das alegações, contentando-se a lei com a demonstração de ser provável a existência do direito alegado pela parte que pleiteou a medida. Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pode ser definido como o fundado receio de…

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