Processo 1012819-89.2025.8.11.0002

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012819-89.2025.8.11.0002
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1012819-89.2025.8.11.0002. REQUERENTE: JOSE LOPES VIEIRA, GABRIEL LOPES VIEIRA CAMPOS REQUERIDO: UNIMED CHAPECO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DA REGIAO OESTE CATARINENSE Vistos; Trata-se de ação de indenização por danos morais, sob o rito comum, proposta por José Lopes Vieira, brasileiro, viúvo, beneficiário, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e do RG nº 250.690 SSP/MT, e Gabriel Lopes Vieira Campos, brasileiro, solteiro, cuidador, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e do RG nº 2.044.098-7, ambos residentes e domiciliados na Rua Quatorze/Rancharia, nº 02, Bairro Jardim Ouro Verde, Várzea Grande/MT, em face de Unimed Chapecó — Cooperativa de Trabalho Médico da Região Oeste Catarinense, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº 85.283.299/0001-91, com sede em Chapecó/SC, e suas respectivas filiais, notadamente a unidade Hospital Unimed Chapecó (CNPJ 85.283.299/0002-72), todas devidamente qualificadas nos autos. Narram os autores que, em 15 de março de 2024, data de aniversário do primeiro requerente, deslocaram-se ao Hospital Unimed Chapecó em razão do quadro clínico apresentado pelo Sr. José, idoso de 78 anos, portador de cardiopatia grave e múltiplas comorbidades, manifestado por dispneia, dor no peito e dores na região pélvica. Sustentam que, embora o atendimento médico inicial tenha indicado encaminhamento à urgência, com posterior recomendação de internação, esta somente foi formalizada na madrugada do dia seguinte, sob constrangimentos sucessivos exercidos por prepostos da requerida, condicionando a internação ao pagamento da taxa do pronto-atendimento e ao adiantamento de honorários da médica geriatra acionada, bem como à assinatura, pelo segundo requerente, de termo de responsabilidade financeira. Aduzem que a requerida recusou-se a receber pagamento diretamente da operadora GEAP Saúde, plano do paciente; que o paciente permaneceu mais de dez horas no setor de pronto-atendimento, recebendo apenas uma porção de gelatina; e que, durante a internação, persistiram cobranças e impedimentos. Invocam o Código de Defesa do Consumidor, a Resolução Normativa nº 44/2003 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, o art. 135-A do Código Penal (Lei 12.653/2012), o Estatuto da Pessoa Idosa e a teoria do desvio produtivo do consumidor. Postulam a condenação da requerida ao pagamento de R$ 35.000,00 em favor de José Lopes Vieira e R$ 25.000,00 em favor de Gabriel Lopes Vieira Campos, a título de indenização por danos morais. Pugnaram pela gratuidade de justiça, inversão do ônus da prova, dispensa de audiência de conciliação, julgamento antecipado da lide e condenação da ré em honorários sucumbenciais. A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, comprovantes de endereço, anotações e relatórios de enfermagem, boletim de atendimento ambulatorial, ficha de internação, prescrições médicas, comprovante de pagamento de honorários, correspondência eletrônica trocada com prepostos da requerida e a operadora GEAP Saúde, fotografias, prints e termos hospitalares (Id. 189627370 e correlatos). Em decisão de 09 de abril de 2025 (Id. 189872767), este Juízo deferiu a gratuidade da justiça a ambos os requerentes, dispensou a audiência de conciliação ante a manifestação expressa de desinteresse e determinou a citação da requerida. A requerida foi regularmente citada e apresentou contestação (Id.…

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