Processo 1012820-05.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012820-05.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012820-05.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DOLORES DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A DESTINATÁRIO(S): MARIA DOLORES DE AZEVEDO CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - (OAB: RO2733-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457647294) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012820-05.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004930-90.2023.8.22.0019 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA DOLORES DE AZEVEDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN - RO2733-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012820-05.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade (ID 421200326 -pág. 71-75). Tutela provisória concedida (ID 421200326 -pág. 75). Embargos de declaração rejeitados ID 421200326 -pág. 83). Nas razões recursais (ID 421200326 -pág. 94-102), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a não comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou. Alegou, concretamente, que a recorrida não possui qualidade de segurada na data de início da incapacidade (05/02/2023), pois as contribuições vertidas na modalidade de facultativo de baixa renda (alíquota de 5%) não foram homologadas, uma vez que a autora exerceria atividade laborativa como empregada doméstica. Argumentou que a complementação das contribuições teria efeito constitutivo, e impediria a retroação dos efeitos financeiros. A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 421200326-pág. 104-112). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1012820-05.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). Os benefícios previdenciários por incapacidade (temporária e permanente) apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). A fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS – “A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva…

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