Processo 1012820-20.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012820-20.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MANOEL FERREIRA SOUSA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE CAZAROTTI (OAB MG087042) DECISÃO Pedido de Justiça Gratuita (Parte Autora) Realizei pesquisa no INFOJUD (Recomendação Conjunta 2/CGJ/2019) e confirmei a condição de hipossuficiência econômica da parte autora. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária . Admissão da Petição Inicial Estando em termos, defiro o processamento da ação . Pedido de Tutela de Urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos evidenciadores da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). A probabilidade do direito preconizada no dispositivo, nada mais é que o fumus boni iuris , consistente em elementos que possam, a primeira vista, induzirem a um juízo de credibilidade do direito vindicado, conforme salienta Humberto Theodoro Júnior, verbis : Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, e se acha apoiado em elementos de convencimento razoáveis, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas sumárias. (Curso de Direito Processual Civil – Vol. I – 5ª ed – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 623). O periculum in mora objetiva afastar a possibilidade perecimento do direito ou resultado útil do processo e de delineia a luz de elementos concretos que induzam a um juízo de probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Sobre a condição da reversibilidade preconizada no art. 300, § 3º, do CPC, oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior, baseado na doutrina de Ovídio A. Baptista da Silva, verbis : Sem embargo da previsão categórica que impõe a reversibilidade como condição indispensável à medida do art. 300, § 3º, do NCPC, forçoso é reconhecer que 'casos há, de urgência urgentíssima, em que o julgador é posto ante a alternativa de prover ou perecer o direito que, no momento, apresenta-se apenas provável, ou confortado com prova de simples verossimilhança'. 'Em tais casos' – adverte Ovídio A. Baptista da Silva – 'se o índice de plausabilidade do direito for suficientemente consistente aos olhos do julgador – entre permitir sua irremediável destruição ou tutelá-lo como simples aparência, esta última solução torna-se perfeitamente legítima. (op cit. 626). Os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para conduzirem a um juízo seguro sobre os fatos por ela alegados na petição inicial. Com efeito, a captura de tela acostada ao evento 1.14 indica a existência de proposta de negociação, com menção à empresa BANCOSEGURO S.A., ao contrato nº 506174341-4, ao produto “consignado”, à data da dívida em 10/04/2025 e ao valor total a negociar de R$15.114,70. Já o documento de evento 1.15 apenas exibe proposta de renegociação de “empréstimo consignado”, também no valor de R$15.114,70, sem, contudo, explicitar a entidade originadora da cobrança ou a data em que disponibilizada ao consumidor. Desse modo, os elementos apresentados, por ora, não permitem aferir a vinculação das exigências impugnadas ao objeto da demanda, razão pela qual não há substrato probatório suficiente para determinar sua suspensão neste momento processual. A matéria demanda ampla digressão probatória. Indefiro, portanto, a tutela antecipada de urgência . Audiência de Conciliação (art. 334, CPC) Considerando a natureza da…
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