Processo 1012826-80.2025.8.26.0223
TJSP • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
Processo 1012826-80.2025.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Renilda Pereira Santos - - Valdemir Santos - - Luiz Henrique Pereira Santos - - Lucas Pereira Santos - Mrs Logistica S/A e outro - Vistos. Trata-se de ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais ajuizada por MARIA RENILDA PEREIRA SANTOS, VALDEMIR SANTOS, LUIZ HENRIQUE PEREIRA SANTOS e LUCAS PEREIRA SANTOS em face de MRS LOGÍSTICA S.A. e do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ. Alegaram os Autores, em síntese, que residiam em imóvel alugado situado no bairro Paecara, também conhecido como Jardim Santense ou Prainha, na região de Vicente de Carvalho, e que, em 19 de abril de 2025, o local foi atingido por alagamento que teria ocasionado a perda ou deterioração de móveis, eletrodomésticos, roupas, utensílios, bens pessoais e dois veículos. Sustentaram que a MRS Logística S.A. executava obra ferroviária nas proximidades do imóvel, a qual teria alterado o curso e a capacidade de escoamento das águas pluviais, mediante instalação de tubulações inadequadamente dimensionadas e desprovidas de proteção estrutural. Afirmaram que o rompimento dessas tubulações teria comprometido o sistema de drenagem e agravado os efeitos das chuvas. Imputaram ao Município de Guarujá omissão na fiscalização da obra e na manutenção da infraestrutura de drenagem urbana. Aduziram, ainda, que o Autor Lucas Pereira Santos, menor de idade e portador de hemoglobinopatia, teria apresentado complicações de saúde após o episódio. Requereram a condenação das Rés, solidária ou subsidiariamente, ao ressarcimento dos danos materiais, a serem apurados em liquidação, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 para cada Autor, além da inversão do ônus da prova. Atribuíram à causa o valor de R$ 200.000,00. Juntaram documentos às fls. 22/56. Citada, a MRS Logística S.A. apresentou contestação às fls. 65/96. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que a gestão da drenagem urbana competiria exclusivamente à Municipalidade. No mérito, sustentou que as obras foram executadas dentro da faixa de domínio ferroviário federal, em cumprimento ao contrato de concessão e mediante autorizações e licenças dos órgãos federais competentes. Negou ter obstruído ou reduzido a capacidade do sistema de drenagem e atribuiu os alagamentos às chuvas excepcionais, à influência das marés, à deficiência histórica da macrodrenagem municipal, à obstrução de bueiros por resíduos e às características urbanísticas da região. Impugnou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o nexo causal e a comprovação dos danos materiais e morais, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. O Município de Guarujá ofereceu contestação às fls. 258/269. Suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão de a obra estar situada em faixa de domínio da União e sujeita à regulação federal, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou não possuir responsabilidade técnica ou contratual sobre o trecho ferroviário e afirmou ter exercido seu poder de polícia mediante o embargo da obra após o evento. Defendeu a inexistência de omissão culposa, a ocorrência de força maior e fato de terceiro, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a ausência de comprovação suficiente dos danos. Requereu a remessa dos autos à Justiça Federal, sua exclusão do polo passivo ou, subsidiariamente, a…
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