Processo 1012828-06.2025.4.01.3901
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1012828-06.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: A. M. M. N. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LARISSA CRISTINA SANTOS RODRIGUES - PA36341 e SAULO DE CASTRO DA COSTA - PA27375 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFIRO a assistência judiciária gratuita. TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA Com relação ao pedido liminar / antecipação de tutela, vale mencionar que essa medida é espécie de tutela jurisdicional de urgência, de natureza satisfativa, que pode ser prestada no decorrer do processo de conhecimento, com base em um juízo de probabilidade fundado na percepção da existência do direito afirmado pela demandante, desde que possível a reversibilidade da medida antecipatória. Esse juízo de probabilidade é formado a partir da existência, nos autos, de prova inequívoca que conduza o julgador a uma concepção de verossimilhança dos fatos alegados, presentes, ainda, o receio de dano irreparável ou a abusiva procrastinação do feito por ato do réu. É o que se infere da redação do art. 300 do CPC. Dessa forma, considerando que a elucidação da causa, com vistas à verificação dos requisitos alhures, depende da produção de prova pericial, difiro a análise do pedido de antecipação de tutela para a prolação da sentença. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento das normas processuais de regência, à luz do CPC, da Lei 9.099/1995 e da Lei 10.259/2001, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências detectadas no Questionário de Verificação dos Requisitos para a Admissibilidade do Processo (EM ANEXO - itens em vermelho ou laranja), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC). CUMPRIDA(S) A(S) DILIGÊNCIA(S) DETERMINADAS ALHURES: INSTRUÇÃO PROCESSUAL Considerando a necessidade de se aferir a (in)capacidade para o trabalho, designo, desde logo, perícia médica nestes autos de acordo com a pauta a ser disponibilizada pelo perito e elaborada pela secretaria do 1º JEF. Para tanto, nomeio o Dr. RAPHAEL PEREIRA DO COUTO ROCHA – CRM/PA 15506 – psiquiatra, para realizar a perícia designada nestes autos, em data a ser disponibilizada pelo perito ora nomeado, na sede desta Subseção Judiciária, com endereço na Travessa da Fonte nº 93, bairro Amapá, Marabá-Pará, CEP 68.502-008, fone: (94) 2101-8305, e-mail: 01vara.mba@trf1.jus.br. Considerando que não há disponibilidade de outros médicos psiquiatras que aceitem atuar, de forma presencial, como perito na seara judicial nesta cidade do interior da Amazônia e, considerando que o perito não reside nesta localidade, sua qualificação profissional, o tempo de tramitação dos processos, o trabalho a ser realizado e a baixa quantidade de processos nessa especialidade, arbitro os honorários periciais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do art. 28, parágrafo único, da Resolução CJF 305/2014, a serem requisitados à SECAD tão logo seja apresentado o laudo pericial. Fica, desde já, deferida a indicação de assistente técnico pelas partes, desde que o indicado seja um profissional médico devidamente…
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